Opúsculos por Alexandre Herculano – Tomo 05
Assim, n'esta materia continuam fluctuantes as idéas, não só dos que
ignoram, mas ainda de eruditos taes como Muñoz y Romero. Porque? Porque
a questão nunca foi tractada de modo exclusivo e completo dos Pyreneus
para cá, ao menos até onde eu sei. O proprio Marina não deu á sua these
o desenvolvimento que poderia dar-lhe, nem a firmou em tal numero de
provas que bastassem a encerrar desde logo o debate. Fál-o-hei eu agora?
Não m'o permittem nem as circumstancias do meu viver actual, nem o
limitado da minha competencia, nem as condições de um simples estudo.
Com habitos de vida estranhos ás lettras, rodeado de poucos livros e de
notas tomadas em grande parte ha mais de vinte annos, notas claras e
intelligiveis para quem de continuo pensava em assumptos de tal ordem,
mas desordenadas e muitas vezes obscuras para quem raramente pensa hoje
n'elles, é antes uma serie de observações e duvidas que submetto á
apreciação do sr. Cárdenas, do que uma doutrina completa que estabeleço
em solidos fundamentos. Digo isto para que se não dê ás seguintes
reflexões maior importancia do que ellas merecem.
IV
Qual é o primeiro passo a dar para chegarmos á solução d'este difficil
problema historico? Quando affirmamos ou negamos que a indole de taes ou
taes instituições corresponde a certo typo de organisação social, a
simples boa-razão nos ensina o caminho que devemos seguir. Esse typo tem
forçosamente caracteres que, ou singularmente ou no seu complexo, são
essenciaes, intrinsecos, exclusivos n'elle, embora varie em accidentes
n'esta ou n'aquella sociedade. É como na estructura e na physiologia
hamanas, identicas sempre na essencia, mas indefinitamente varias nos
accidentes individuaes. Para apreciar, portanto, se as instituições de
um paiz foram feudaes, cumpre determinar previamente as condições
impreteriveis, a indole e os caracteres exclusivos do feudalismo.
O sr. Cárdenas diz-nos em que consistem esses caracteres essenciaes, que
reduz a tres: 1.^o–Separação entre o dominio util e o directo,
reservando para si o possuidor d'este ultimo a faculdade de exigir do
possuidor do primeiro fidelidade e serviços militares e politicos:
2.^o–União ao dominio directo da terra de uma parte maior ou menor da
auctoridade publica em relação aos individuos que ahi habitam, quer como
naturaes, quer como colonos: 3.^o–Restricções á faculdade de dispôr de
qualquer dos dois dominios, umas por utilidade das familias que n'elles
devem succeder, outras para não padecerem diminuição os direitos do
dominio directo. Onde a propriedade territorial com estes tres
caracteres determina e firma as relações do individuo com o estado, com
a auctoridade local, e com a familia, existe o feudalismo[97].
Um dos escriptores francezes d'este seculo que mais profundamente
estudaram o mechanismo da sociedade feudal, e que em dotes de
historiador difficilmente encontrou emulos entre os seus compatricios,
Guizot, entende tambem que a sociedade feudal se caracterisa por tres
factos essenciaes, elementos constituitivos d'aquelle regimen. O
primeiro de todos, na opinião do celebre historiador, era a natureza
especial da propriedade territorial, effectiva, inteira, hereditaria, e
todavia havida de um superior e envolvendo na posse, com pena de
commisso, certas obrigações pessoaes. O segundo facto é a incorporação
da soberania na propriedade, isto é, a attribuição ao proprietario do
solo, em relação á universalidade dos que ahi habitavam, de todos ou
quasi todos os direitos que constituem o que chamamos soberania, e que
hoje só o estado, o poder publico, possue. O terceiro facto é a
existencia de um systema hierarchico nas instituições legislativas,
judiciaes e militares, que ligavam uns aos outros os possuidores de
feudos constituindo assim a sociedade geral[98].
Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo
não ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse
conhece-se quão profundamente divergem. Guizot contempla-o como
publicista; o sr. Cárdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia
que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Cárdenas a que teve no
modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces é
egualmente legitimo e util. Onde está, pois, o erro do sr. Cárdenas, se
tal erro, como me parece, existe? Está na confusão de duas épochas e da
instituição civil com a instituição social; e está em considerar como
erroneo o resultado de uma apreciação de indole totalmente diversa da
indole da sua apreciação.
Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes
e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa
completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer
organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente
feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas
transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da
tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode
dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas
attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio
que não. De certo o auctor do _Ensayo_ teve presente o modo como o
grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade
feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo _sui generis_, o
feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria
difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na
constituição do feudo o sr. Cárdenas vê a separação do dominio util do
dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o
é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no
suzerano o directo. Guizot vê o que realmente foi exclusivo do
feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que
se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão
hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e
politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás
obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode
chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços
militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de
vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de
vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a
soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de
um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na
praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia. É o que os
trabalhos de Championnière tornaram evidente[99].
A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Cárdenas ao feudalismo
afigura-se-me como não menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do
dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade
publica sobre os _naturaes e colonos_ que habitavam no territorio em que
esse dominio recaía. Porei de parte a divisão das populações sujeitas em
naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes
inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do _Ensayo_ a soberania
era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora
Guizot suppõe, e com razão, o contrario. Para elle o direito de
propriedade do primeiro é pleno, e se o poder publico se associa com a
propriedade, é elle que o exerce. Se, porém, a auctoridade andasse
annexa á suzenaria na terra do feudatario, não estaria de modo algum a
soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria
annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia
essa incorporação é o facto culminante do feudalismo, porque é o que
sobretudo o distingue no meio das transformações sociaes e politicas,
por que tem passado a passado a Europa civilisada[100].
A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr.
Cárdenas, consistindo em certas restricções á faculdade de dispôr de
modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, é tão pouco uma
condição especial e exclusiva do feudalismo, que se dá no nosso actual
direito emphyteutico, o que não obsta a que a sociedade portugueza seja
perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil
encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinião, porém, de Guizot,
o terceiro facto que discrimina a épocha feudal é o complexo de
instituições legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a
constituir uma sociedade geral no meio da desmembração da auctoridade,
não pela divisão de funcções, mas pela individuação collectiva d'estas,
e pela sua aggregação á propriedade territorial. De feito, aquelle
complexo de instituições, se instituições lhes podemos chamar, pertence
exclusivamente á épocha feudal. Simulando dar unidade à dispersão,
limites ao illimitado arbitrio, ordem á anarchia aristocratica, esse
nexo politico, mais apparente que real, não tardou a alluir-se, e logo a
desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e
do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. «O
feudalismo, diz Guizot, era uma confederação de pequenos soberanos, de
pequenos despotas de diversas graduações, ligados entre si por mutuos
deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios
dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam
pessoal e directamente sujeitos[101]». No meu modo de vêr, é a definição
mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira
caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o
mesmo equivoco da primeira–a confusão ou, antes, substituição das
relações de direito publico pelas de direito privado.
Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de
propriedade dividida, similhante á moderna emphyteuse, em dous dominios,
o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na
jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia começou a
ordenar-se quando o feudalismo, como expressão do que hoje chamamos
direito poblico, dava já signaes de proxima ruina. O _Liber feudorum_,
que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava
além da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo.
A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido
mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102].
No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a
organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da
propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no _Liber feudorum_ é
inexacta[103]. Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos
profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava
erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a
um modo diverso de dominio territorial. A divisão d'este em directo e
util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da épocha
rigorosamente feudal, foi uma fórmula scientifica de origem obscura,
trazida pela necessidade de exprimir, não o estado real do direito
publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo
predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo.
A esta luz, póde dizer-se que elle subsistiu até os nossos dias, sem que
por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII
até o presente. A distincção entre as duas especies de feudalismo,
presentida já por Dumoulin (Molinêo), não creio que seja licito
esquecêl-a depois das observações de Montesquieu[104].
Que o sr. Cárdenas labora n'esse equivoco parece mostrál-o com clareza a
proposição de que o codigo feudal (allude necessariamente ao _Liber
feudorum_), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito
commum. Se o auctor do _Ensaio sobre a historia da propriedade_ se
referisse ao estado social das nações modernas no periodo decorrido dos
fins do seculo IX até os principios do XIII, poderia dizer isto?
Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as
disposições de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros,
ou que regeram as populações romanas em quanto as leis foram pessoas e
não territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos
conhecidos pelo nome de _Lex romana_, d'elle derivados. A influencia
practica, não especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas,
do Codigo, das institutas, e do _Authenticum_[105] começou no occaso do
feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito
adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de
Bolonha. O _Decretum_ de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos
textos de direito justinianeo, pertence já a este seculo, e as
_Exceptiones legum romanarum_, a que Savigny attribuiu maior
antiguidade, provou Laferrière que eram posteriores ao _Decretum_[106].
Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas
_Novellas_ na compilação de Juliano, apenas tinha exercido uma acção mui
limitada nas instituições e nas leis civis das épochas beneficiaria e
feudal. É por isso que com razão diz Laferrière: «O esplendido
renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se á
eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um
apostolado juridico.»
É no ensino d'esta eschola, e não na praxe dos tempos anteriores, que o
_Liber feudorum_ se associa ao direito de Justiniano. O _Livro dos
feudos_, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma
phase da lucta do poder central contra a dispersão da soberania e contra
a sua incorporação na propriedade. Foi um resultado indirecto das
victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154).
Compilado por mão desconhecida e offerecido ao imperador victorioso,
este ordenou, como já disse, que se lesse na eschola de Bolonha,
junctamente com os textos de direito romano. Por isso é bem pouca a sua
importancia como monumento do direito publico feudal.
O que foi, na expressão mais comprehensivel, o feudalismo como
organisação social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi
o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez
do prisma da nossas idéas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto
de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condições com
que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto.
Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administração
publica e o poder judicial estavam nas suas mãos. Tributava a seu
bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros
feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava
pazes e formava allianças conforme o seu capricho ou os seus interesses.
A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos
grandes feudatarios, e não como manifestação e instrumento da unidade
social. O rei só podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus
dominios particulares, que ás vezes não eram mais amplos do que os de
alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para
com essa especie de suzerano dos suzeranos, a acção do rei cessava. Não
era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razão directa dos
meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condições
humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se á porta de todos os
oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as
victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multidões,
as classes abjectas, isto é, laboriosas, estavam á mercê, não de uma
classe nobre, mas de nobres individuos. Não havia uma oligarchia; havia
oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado
regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e
administrativas, onde a segurança dos subditos, a recta distribuição da
justiça, a equidade e moderação no tributo não sejam cousas
desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era
tão estranha á dos governos aristocraticos, como á das monarchias puras
ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e
hierarchico, isto é, um d'esses estados sociaes, em que os povos
consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de
paz, de justiça, e, em certas relações e debaixo de certos aspectos, até
de liberdade.
V
Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invasões germanicas,
da ruina e desmembração do imperio romano, e das luctas travadas entre
os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas não foi um
resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado.
Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V até os do IX, se
foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida
publica, ás vezes analogos, ás vezes repugnantes entre si, da raça
vencedora e da raça vencida; da barbaria e da civilisação. Como o feudo
foi a manifestação prominente das sociedades da Europa central dos fins
do seculo IX até o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em
maior extensão o _beneficio_. A hereditariedade transformou estes
n'aquelles, nos estados nascidos da desmembração do imperio de Carlos
Magno, transformação gradual, que, depois da morte d'aquelle homem
extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor,
englobando a final em si a vida social inteira.
A decadencia senil do imperio romano no periodo decorrido do IV ao VI
seculo manifestava-se no systema militar, como em tudo. O serviço de
guerra, que para os antigos romanos fora um privilegio dos cidadãos,
converteu-se em encargo dos subditos, tornando-se privilegio em vez de
deshonra a exempção d'elle. Não tardou que esse privilegio se
transformasse em expediente fiscal, e a exempção comprada, locupletando
o fisco, rareou as legiões. Mas o imperio, enfraquecido por luctas
intestinas, era ao mesmo tempo devastado pelas correrias das gentes
septemtrionaes. Buscou-se então novo expediente para esteiar o edificio
politico que ameaçava ruina. Achou-se que o melhor meio de defesa, sem
onus para o erario, consistia nas colonias militares, compostas de
barbaros, distribuidas pelas fronteiras. Tornavam-se assim os agressores
em defensores, ao menos na apparencia. Alistavam-se troços de germanos e
de outros povos do norte, e davam-se terras nos districtos de frontaria
a esses homens robustos e audazes, com obrigação de serviço militar,
obrigação que se transmittia de paes a filhos com o quinhão de terra que
se distribuira a cada individuo. Quando esses auxiliares eram germanos,
denominavam-se _letos_ (_laeti_); quando pertenciam a outras tribus
não-germanicas, designavam-se pela palavra _gentios_ (_gentiles_). A
concessão da propriedade territorial com a natureza de hereditaria,
tendo por fundamento e por impreterivel condição o serviço militar de
qualquer modo exigido, chamava-se _beneficium_[107].
É curioso ver como o systema feudal, que vulgarmente se reputa
consequencia dos costumes germanicos, está mais proximo de uma
instituição do imperio decadente, do que da clientela militar dos
barbaros. É conhecida a distincção entre as tribus mais ou menos
sedentarias, que estanceavam para além dos limites do imperio na Europa,
e as agglomerações ou bandos de guerreiros, que, saindo do seio d'essas
tribus, se precipitavam sobre as provincias romanas, quer como
invasores, quer como alliados, e que em todo o caso eram elementos
deleterios introduzidos no corpo enfermo do estado. Os letos ou os
gentios, meio romanizados, afazendo-se á propriedade territorial e aos
habitos que ella gera, representavam um termo medio entre a civilisação
e a barbaria. Defendendo o imperio, facilitavam de certo modo as
invasões, porque habituavam o romano á convivencia e logo ao predominio
do barbaro, e o barbaro a apreciar melhor as vantagens da vida
civilisada e a desprezar menos o romano quando subjugado. É por isso que
na lenta transformação das provincias do mundo latino em embriões dos
estados modernos achamos mantidos, emquanto o direito conserva o
caracter pessoal e não toma o territorial, os costumes e as leis civis
do imperio para os vencidos, ao passo que nos codigos dos vencedores
vamos encontrar substituidas ou modificadas muitas das antigas usanças
germanicas por doutrinas de direito romano.
Entre os barbaros, os chefes das hostes que vagueavam nos confins do
imperio, e que não raro invadiam e devastavam as provincias, obtinham
rodear-se de uma clientela de guerreiros, mais ou menos numerosa, pelo
sustento e por dadivas de armas offensivas e defensivas, de cavallos de
combate, e de objectos analogos. Depois da conquista, os novos
dominadores, que encontravam por toda a parte milhares de compatricios
constituindo corpos de soldadesca, retribuidos, cada um d'elles, com o
producto do respectivo predio, adoptaram o systema dos beneficios, mas
accommodando-o aos proprios habitos. Em vez de constituirem familias
militares, succedendo os filhos aos paes na posse do predio ou predios
beneficiarios, com a sujeição aos encargos pessoaes ligados a esses
predios, os antrustiões, leudes, fieis, vassos, etc., isto é, os
clientes dos reis, dos magistrados, e dos chefes militares, recebiam dos
seus patronos em _beneficio_ terras que representavam, de modo mais
amplo e mais regular, os antigos alimentos e dadivas, mas que, todavia,
eram concessões temporarias e revogaveis, ou quando muito vitalicias.
Foi só depois, na transformação do beneficio em feudo, que as obrigações
beneficiarias se acharam associadas com o dominio pleno e a
hereditariedade, restaurado assim de certo modo o beneficio romano[108].
Além da aristocracia procedida do exercicio de cargos eminentes, e sobre
tudo das altas funcções militares, analoga, portanto, á aristocracia
romana, os novos estados conservavam uma nobreza de berço ou de raça,
distincção social de origem germanica. Se não absolutamente, as duas
aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funções
mais elevadas recaíam nessas familias illustres. Era, até,
exclusivamente do seio de algumas d'ellas que saiam pela eleição os
_koninge_ ou reis barbaros. Os membros mais poderosos d'esta
aristocracia guerreira e turbulenta, tendo-se apoderado em larga escala
da propriedade territorial, concediam beneficios aos seus apaniguados
para os acompanharem, quer nas guerras entre os diversos estados que
laboriosamente se constituiam, quer nas _faidas_ ou rixas privadas, que
diariamente se alevantavam entre elles proprios. Assim generalisado cada
vez mais, o beneficio, instituição, como acabamos de vêr, radicalmente
romana, tornou-se um modo vulgar de usufruir a terra. Na essencia,
porém, o que era elle? Certa forma economica de retribuição. Era o
soldo, o ordenado, o vencimento, a gratificação, pagos em troco de
serviços, entre os quaes, n'aquella épocha tormentosa, avultuava mais
que todos o tracto das armas. O beneficiario, em vez de receber do
estado ou do poderoso a quem servia uma retribuição pecuniaria, recebia
directamente em trabalho, em productos, ou em moeda, do tributario, do
colono, ou do servo da gleba, do productor, em summa, que fecundava a
terra, o que nos tempos modernos recebe do erario ou da bolsa do
opulento. O beneficio, temporario ou vitalicio, podia ser e era um mau
systema de retribuição publica ou privada, mas de certo não era
obstaculo á constituição de uma sociedade regular, ao passo que o feudo,
como elemento predominante das instituições politicas, não fazia senão
dar a uma anarchia despotica as apparencias de ordem e de regularidade.
Muitos escriptores teem considerado o advento do feudalismo como
necessidade fatal; como phase indispensavel no progresso das nações
modernas. Duvido da solidez d'esta doutrina, e parece-me que a historia
social das Hespanhas a torna mais que problematica. Se os successores de
Carlos Magno, assim como herdaram os vastos estados que elle lhes legou,
houvessem herdado o seu genio, e se as discordias de familia não
tivessem enfraquecido o principio da unidade e o poder central que elle
constituira vigoroso, é possivel que a hereditariedade dos beneficios
nunca chegasse a predominar, e que, pelo menos, as varias magistraturas
não se convertessem em propriedade dos que as exerciam. É sobretudo
n'este ultimo facto, cuja individuação é necessaria para bem se apreciar
a sua influencia na transformação que se operava, que vamos encontrar a
causa proxima e dobradamente efficaz da organisação ou, antes,
desorganisação feudal.
VI
As varias gentes de raça germanica, apoderando-se das provincias romanas
e constituindo ahi nações diversas, achavam n'essa nova patria um
mechanismo administrativo, judicial, e militar, que não saberiam
substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico,
previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que
repugnava ás suas rudes instituições ou usos inveterados. Em relação aos
caracteres e condições das magistraturas superiores de cada districto
davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os _gravios_
teutonicos correspondiam não só aos _praesides_, _rectores_ ou
_judices_, magistrados que nas circumscripções provinciaes do imperio
exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos
_comites_ de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os
_duces_, inferiores aos _comites magistri militum_, e ainda aos _comites
dioeceseon_, mas superiores aos _comites minores_. O _gravio_ germanico
era o principal magistrado civil e militar de cada _gau_, ou districto,
que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle
que presidia ás assembleas dos homens livres do _gau_, (adelingos,
arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justiça, e que os
acaudilhava na guerra. Como o _dux_ entre os romanos, o _herzog_
(conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a
hoste, acervo dos bandos armados dos diversos _gaus_, e as suas funcções
cessavam acabada a guerra. A denominação de _koning_, que ás vezes e em
dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia
se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invasão e conquista,
traduziram-na os romanos pela palavra _rex_, á falta de vocabulo que
rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a idéa inexacta que se ligou á
natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse
poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado
cataclysmo donde surgiram as nações modernas.
Abaixo do _koning_, do _herzog_, do _gravio_, como abaixo do _praeses_,
do _dux_, do _comes_, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios
cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana.
Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario,
tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos,
vieram aqui juxta-pôr-se, acolá confundir-se, agora modificar-se, logo
substituir-se, e a mesma confusão reinou não raro nas attribuições que
lhes competiam, e até nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram
sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o
elemento romano ou o germanico. Ás vezes empregavam-se indistinctamente
uns ou outros, tomando aliás o nome teutonico uma desinencia do idioma
latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a
denominação do chefe superior de uma circumscripção territorial, do
_judex ordinarius_, que no latim corrupto das leis e documentos
posteriores ao V seculo, ora se chama _comes_, ora _graphio_, isto na
mesma épocha e no mesmo paiz.
Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa,
judicial, e militar, recebiam uma retribuição correspondente á sua
categoria. Além dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de
beneficio, desfructavam uma porção dos tributos publicos, tanto de
origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a épocha
beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a
terça fiscal (_fredum_) das composições pelos crimes contra as pessoas
(_wehrgeld_), da qual tocava ao _judex_ o terço; tal a multa por
desobediencias ao chamamento ás armas (_heribanum_), cujo terço
egualmente pertencia ao _judex_, quer _dux_, quer _comes_, quer
designado com outra denominação.
A épocha beneficiaria não foi mais tranquilla, nem menos anarchica,
postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle
periodo de devastações e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as
leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada
passo a soltura das paixões, a sanctificação da força, o vilipendio do
direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o
feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambição
ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o
detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle,
os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada,
buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado
representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os
fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas não tinham melhor
titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e
capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurança do que
preparar de antemão os meios para que a successão recaísse nos seus. O
principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas
florestas da Germania o _koning_ exercia uma auctoridade limitada e, por
duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradição dizia aos seus
barões, aos seus _optimates_, aos seus _vassi_, que esse homem, chamado
rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a
qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente.
D'estas cogitações deviam tirar força o orgulho e a cubiça. Por outro
lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que já se não
contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcançavam da
fraqueza do poder central a concessão perpetua e hereditaria d'elles, a
troco dos mesmos serviços pessoaes, limitados, e muitas vezes mal
definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios
da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfórços
para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos ás
funcções que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias,
sem a solidez que lhes dá o rijo cimento dos seculos, contrapôr-se a
esse conjuncto de interesses e ambições. O genio de Carlos Magno reteve
por algum tempo o impeto da revolução; mas quando a morte removeu o
obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se
indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma
propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o
beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em
soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos
usurpadores. Completava-se assim a dispersão do poder central, e a
unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigações
pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos
proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a
hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuições e direitos,
não fazia uma revolução; sanccionava uma transformação. O systema
beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente
constituido.
Esta evolução vê-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a
final, desde o seculo VII até quasi os fins do IX. Corre parallela com o
ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a
sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundação e
desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leão. Se o
feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, é
necessario que causas, senão identicas, pelo menos analogas, produzissem
o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos
primordios da sociedade néo-gothica. Se não as descubrir, ser-me-ha
licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que,
directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do
occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do
feudalismo, isto é, do fins do seculo XI até os principios do século
XIII. Não é, de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fóra,
nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. São tambem os monumentos que
nos hão-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.
* * * * *
É necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece
essencial na exegese da legislação wisigothica, d'onde o auctor do
_Ensayo_ deduz as suas consequencias feudaes. Só assim se poderá fazer
idéa da exacção ou inexacção das interpretações que dá ás leis, das
inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou
n'aquella instituição, n'esta ou n'aquella praxe juridica, estão como
incubados alguns elementos de feudalismo.
Transcreverei, portanto, as passagens do _Ensayo_[110] que servem de
fundamento á sustentação da these.
Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para
explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a
edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis
e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena.
D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista
do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem
n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas,
nasceu essa organisação, tão feudal na essencia como a de Catalunha,
postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes
elementos que vieram a constituil-a (a organisação feudal do occidente
da Hespanha) se encontravam já na sociedade e na legislação
wisigothicas.
Era um principio de direito publico entre as nações antigas que o
conquistador, por isso que o era, adquiria não só o dominio eminente,
mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder
abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capitães e soldados tomavam
para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes
cabiam na repartição, deixando só aos vencidos uma parte maior ou menor
do territorio, não como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por
considerações de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os
wisigodos as duas terças partes das terras cultivadas, e deixaram aos
hespanhoes só o terço das que possuiam.
A propriedade repartida entre a corôa, os godos conquistadores, e os
hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas
e de fundamento á nova organisação social. Os godos, que tiveram quinhão
na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a
auxiliar com outros serviços o chefe da monarchia. Os reis distribuiram
uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os
subditos, pelo curiaes e provados de côrte, e pelos servos fiscaes que
faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os
proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capitães e
senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e
buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para
manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.
Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores
das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, não contrahissem
com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigação por lei ou por pacto,
as que já tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam
militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes,
assim por interesse de «conservar as vantagens obtidas, como porque,
tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o
cumprimento d'ellas.
As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas
relações individuaes, elementos necessarios d'aquella organisação
social. É sabido que nos povos de raças ou costumes germanicos existia o
patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha á sua
devoção uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e á qual
dispensava favores e dadivas. Até a conquista, costumavam estas
consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de
vastas herdades, a cuja cultura não podiam prover por si mesmos,
repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com
condições expressas e como paga dos seus serviços. Novidade tão
importante teve notaveis consequencias no que tocava ás relações
sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado
e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam à mercê dos
accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram
assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os
filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram
assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que
poderia haver quando apenas se enlaçavam por presentes e banquetes. E
não pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se
serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos,
visto que uma lei do _Forum Judicum_, estatuia que o patrono que tomava
para si um cliente alheio lhe concedesse _terra_, para que elle largasse
a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.»
O auctor declara _exorbitantes_ os direitos do patrono sobre o cliente
entre os wisigodos: 1.^o–a perpetuidade do patronato e clientela de
paes a filhos: 2.^o–a tutela das filhas do cliente passando por morte
d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono
por seu pae, se casavam com individuo de condição inferior:
3.^o–pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saião ou
agente judicial: 4.^o–perder o cliente que trahia o patrono quanto
d'elle houvera, e metade do que afóra disso adquirira: 5.^o–ter o
patrono o direito de julgar, castigar e açoutar o cliente. O unico
direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir
o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O
sr. Cárdenas vê n'estas relações do patrono e do cliente a _verdadeira
origem_ das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos
feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois
continua:
«Muitas das terras adjudicadas á corôa foram repartidas pelos _curiaes_
e _privados de côrte_, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e
privados aquelles que, em razão das propriedades que disfructavam,
contribuiam para o erario com certos censos e prestações de fructos e
cavallos. _Eram fidalgos_, postoque possuidores de terras tributarias.
Dava além d'isso o rei as terras da corôa aos seus _fieis_, isto é, aos
que estavam ás suas ordens, que lhe faziam serviço e que guardavam a sua
pessoa.» Estes não deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens
havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traição. «Por
ventura–continúa o auctor–não eram na essencia diversos dos que,
depois, Chindaswintho chamava _curiaes_ e _privados de côrte_, com a
differença de que uns podiam dispor dos seus bens e outros não. Davam-se
outras terras da corôa a _servos fieis_ para que as cultivassem e
contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a
condição d'estes servos mui superior á dos outros.» O auctor enumera
depois em que consistiam estas differenças de que terei ainda occasião
de falar.
Omitto n'estes extractos o que é relativo á propriedade ecclesiastica.
Sejam quaes forem as reflexões que a similhante respeito o trabalho do
sr. Cárdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexões para
investigar os elementos de feudalismo que elle crê encontrar na
contextura da sociedade wisigothica. Por egual razão deixarei de parte o
que pondera ácerca das manumissões e dos libertos, dos colonos, e dos
cultivadores por titulo precario. A transformação da servidão em
colonato, em adhesão á gleba, e o gradual desapparecimento do homem
livre de condição humilde, do trabalhor rural, e até do pequeno
proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social,
que nem acompanhou de modo synchronico a transformação do systema
beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente
contribuiu para a sua existencia. Só mencionarei a singular
interpretação que o sr. Cárdenas dá a uma das leis do Código wisigothico
mais importantes para illustrar a obscura historia das instituições
sociaes d'essa épocha, d'aquillo a que chamamos hoje relações de direito
publico. É a que se refere á transmissão de terras pelos proprietarios a
cultivadores. «Uma lei wisigothica–diz elle–alludindo aos colonos que
os proprietarios costumavam pôr nas suas terras, suppõe ser inherente
nos mesmos colonos a obrigação de pagar ao dono certas prestações ou
censos. Dá-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no
original latino, que se o colono (_accola_) posto pelo dono na herdade
transmittia a outro o terço d'ella (_tertiam_), isto é, a porção de
terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao
senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous
factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos
seus clientes: 2.^o que o terço das deixadas aos indigenas costumava ser
possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos
outros dous terços.»
O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos
ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal
obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os
godos de raça….. julgavam-se obrigados… a defender, ajudar e servir
o monarcha… Os hispano-romano… estavam á mercê dos seus dominadores,
tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros
haviam de cumprir fielmente aquella obrigação nos tempos immediatos á
conquista.» E depois de lembrar as leis que coagiam ao serviço de
guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: «Bem que
todas estas apertadas disposições não se note relação alguma entre o
goso da propriedade e as obrigações militares, uma lei posterior de
Egica offerece alguns indicios d'essa relação, postoque vagos. Os servos
ficaes, que, como já disse, costumavam possuir terras da corôa, com
condições similhantes ás dos vassallos feudaes da edade media, tinham
sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus
ascendentes, alguma porção d'aquellas terras, ou outra doação do seu
real patrono… Estes libertos não deviam a principio ter entre as
demais obrigações suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente
nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente
livres.» Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam
tambem os libertos fiscaes. Entretanto vê na lei de Egica a prova da
insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relação a esta classe de
libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito
d'elles, e accrescenta: «Não se deve presumir que o fundamento d'esta
obrigação (a imposta especificadamente por Egica) foi a concessão de
terras que a corôa costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar
alforria?
Tambem existem indicios da mesma obrigação na que tinham os curiaes e os
clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relações
especiaes, e das liberalidades que estes faziam áquelles. Conforme uma
lei já citada, os _curiaes e privados de côrte_ deviam dar cavallos ao
rei (_caballos ponere_) o que na linguagem d'aquelle tempo significava
servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens
gravados com este encargo, é claro que a posse d'elles envolvia em si o
dever do serviço militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os
patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes
perdiam quando deixavam o serviço d'elles; donde deve inferir-se que os
buccellarios contrahiam a obrigação de servir com ellas aos seus
senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os
vassallos aos senhores feudaes.
A jurisdicção e o poder publico egualmente se não consideravam ainda
como derivando do dominio privado da terra… Porém, se não era esta a
origem immediata da jurisdicção, já começava de certo modo a fundal-a
creando relações sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a
jurisdicção em geral por delegados regios, chamados duques, condes,
vigarios, _assertores pacis_, tiuphados, millenarios, centenarios,
decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e ás vezes pelos bispos.
Mas, afóra isso, existia outra especie de jurisdicção privada, a dos
senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A
primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente não
tivesse nenhuma relação com a propriedade territorial, chegou de certo
modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos
á gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de não serem separados
dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdicção com esses
predios, claro está que o adquirente obtinha, em virtude da acquisição,
a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os
grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condição de
ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situação; mas não
saíam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter
sobre elles a mesma jurisdicção que tinham anteriormente.
As leis wisigothicas…. ordenavam que os servos, réos de homicidio ou
d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e não
julgados pelos senhores… A jurisdicção dominical estendia-se a todos
os delictos não capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes.
Tambem as leis wisigothicas presuppõem nos patronos a faculdade de
castigar com açoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio,
que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. Não especificam
essas leis os limites d'este poder nem a fórma de o exercer; mas
reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no
acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava
involuntariamente a morte.»
* * * * *
É do complexo das precedentes disposições legaes, e dos factos que
d'ellas crê resultarem, que o sr. Cárdenas deduz, como já vimos, que,
embora a propriedade entre os wisigodos não tivesse _todos_ os signaes
caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubação _todos_ os
germens d'elle.
VII
É, pois, quasi exclusivamente nas leis do Codigo wisigothico que o sr.
Cárdenas vai encontrar os elementos feudaes que, na sua opinião, se
desenvolveram e completaram nas monarchias neogothicas. Para apreciar o
valor d'este celebre monumento cumpre dizer algumas palavras sobre a sua
origem e sobre a sua historia.
Na exposição e interpretação das leis d'esse codigo, em que o auctor do
_Ensayo_ pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito
grave. É a confusão das épochas, o que não raro o illude sobre o valor e
significação dos textos. No estado em que chegou até nós, essa
compilação legal é um complexo, uma collecção de leis quasi
exclusivamente civis, criminaes, e relativas à ordem do processo,
estatuidas em diversos tempos atravez de dous seculos: é o resultado de
successivas reformas de um codigo primitivo; e representa modificações
graduaes realisadas, ou pelo menos tentadas, nas relações civis e na
administração da justiça. Para a historia da propriedade, como para a de
outra qualquer condição da existencia social, é indispensavel que não
apreciemos aquelles monumentos legislativos como juxta-postos n'um plano
uniforme, mas que os observemos na sua concatenação chronologica.
O Codigo wisigothico ou _Livro dos Juizes_, dividido por materias, ao
menos intencionalmente, e em livros e titulos, deve, como fonte
historica, dividir-se de diverso modo. Posta de parte a intenção
scientifica da sua distribuição, as leis n'elle contidas constituem tres
grupos distinctos:–o das que na respectiva rubrica são designadas pela
palavra _antiqua_;–o d'aquellas que na rubrica se attribuem
expressamente a tal ou tal rei;–finalmente, o das leis em cuja rubrica
nem se exprime o nome do auctor, nem apparece a designação de _antiqua_.
Infelizmente as numerosas copias que serviram para a edição d'este
importante monumento, feita pela Academia de Madrid nos começos do
seculo actual, são comparativamente modernas, e em todas ellas as
rubricas foram transcriptas com maior ou menor negligencia, de modo que,
faltando a qualificação de _antiqua_ e não sendo o auctor de qualquer
lei uniformemente designado em todos os codices ou mencionado no proprio
texto da lei, só por conjecturas chegaremos a approximar-nos da certeza
sobre o reinado em que foi promulgada ou se pertence á collecção antiga.
Se existissem exemplares dos traslados authenticos que se mencionam no
proprio codigo[112], seria possivel determinar as differenças entre as
varias redacções d'elle, e assignar a épocha de cada uma das leis
avulsas ahi inseridas successivamente, para o que as rubricas seriam
guia segura; mas nenhum de taes exemplares é conhecido nem provavelmente
existe. Não devendo a ultima redacção ser posterior aos fins do VII
seculo, e não remontando cópia alguma das existentes além do IX[113], á
falta de qualquer outro indicio, não haverá razão para crer que o
copista d'esta épocha fosse menos negligente do que os do X ou XI, ou
que não a estes mas áquelle tivesse servido ou deixado de servir de
texto um antigo exemplar authentico.
Abstraindo, porém, dos erros e omissões em que n'este ponto possam ter
caido os copistas dos varios codices que restam do _Liber Judicum_, a
proproção entre os tres grupos, na ordem em que ficam mencionados, é
proximamente e em numeros redondos 220, 240, 110. D'estas ultimas cumpre
diminuir as 15 que constituem o livro I e que não são actos
legislativos, mas sim considerações de ordem moral ácerca dos deveres do
legislador e dos caracteres da lei. As restantes são na maxima parte
qualificadas de _antiquae_ n'um dos manuscriptos mais auctorisados, o do
cabido de S. Izidro de Leão, manuscripto que parece ter sido considerado
no tempo de S. Fernando, elle ou outro texto identico, como texto
official para se fazerem as versões vulgares[114].
A Academia de Madrid omittiu a qualificação de _antiqua_ quando faltava
na maioria dos codices, embora se encontrasse em algum e nas rubricas
dos outros não se attribuisse a lei a nenhum rei determinadamente. Mas
parecendo razoavel acceitar em geral o texto legionense como mais digno
de fé, ainda suppondo que nas indicações d'elle haja um ou outro
equivoco, pode dizer-se que as leis denominadas vagamente _antiquae_
excedem em numero as que na rubrica individuam o nome do respectivo
legislador. D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invasão
sarracena havia na legislação gothica duas partes distinctas: uma que se
considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de
doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradição juridica da
antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas
codificações de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e
de Egica, em que se incluiam algumas constituições avulsas de outros
reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores. Na minha opinião,
as _antiquae_ correspondem á épocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e
as novas á que se estende do reinado de Reccaredo até o reinado de
Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lêem as palavras
_antiqua noviter emendata_ é que não é possivel distinguir o que
pertence a cada uma das duas épochas.
A publicação de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos
conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto
pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado á luz por
Bluhme em 1847[115], lançou luz inesperada sobre as origens da
legislação dos godos. Seguindo as indicações de Lucas de Tuy, Bluhme viu
neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do
_Chronicon Mundi_ attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp
combateu com razões vehementes os fundamentos da opinião de Bluhme,
attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma
auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para
lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da _Lex Alemanorum_
na grande Collecção de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinião de
Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis
do _Liber Judicum_ denominadas _antiquae_, que são evidentemente a
reproducção mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o
fragmento do palimpsesto. Pétigny, n'um trabalho que se distingue pela
penetração e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia é
indisputavel á vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo
Alarrico II que promulgou o _Breviarium_ como lei pessoal dos seus
subditos gallo-romanos e hispano-romanos. É a hypothese que me parece
mais plausivel[116].
A lei 277 do fragmento obriga forçosamente a escolher entre a opinião de
Bluhme e a de Pétigny. Resulta d'essa lei que o auctor d'aquelle codigo
era filho e successor de um rei legislador. Ora pelo testemunho de S.
Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os
wisigodos não tinham leis escriptas, regendo-se por costumes
tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha
menciona como reformador do código gothico é Leovigildo, pae de
Reccaredo I. Depois de Reccaredo só consta da existencia da compilação
de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de
conversão do direito pessoal em real ou territorial, e que com as
successivas modificações de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o
que hoje chamamos Codigo wisigothico.
Na opinião de Lardizabal (em cujo tempo era desconhecido o texto do
palimpsesto de Corbie), opinião adoptada por Gaupp e por Haenel, as
_leges antiquae_ representam o codigo gothico primitivo, e pertencem á
compilação legislativa que S. Isidoro parece attribuir a Eurico. Assim o
fragmento de Bluhme, cuja similhança com as _leges antiquae_
correlativas é evidente, constituiria uma parte desse codigo primordial
de Eurico. Mas uma simples observação de Bluhme destroe a opinião
adoptada por Gaupp e Haenel. É que o capitulo 285 do texto palimpsesto é
a reproducção da _interpretatio_ do _Breviarium_ ao liv. II, tit. 33, l.
2, do Codigo theodosiano. Sendo, porém, o _Breviarium_ compilado por
ordem de Alarico II, e promulgado nos primeiros annos do seculo VI, não
podia o seu antecessor ter ido nos meados do V seculo buscar lá o texto
de uma lei. Independente d'isso, e conforme já se advertiu, o fragmento
do palimpsesto, ou por outra o codigo a que pertenceram inicialmente as
_antiquae_, não póde attribuir-se a um principe, cujo pae não fosse
legislador, como se deduz do proprio fragmento, e supposto o facto
attestado por S. Isidoro de que anteriormente a Eurico os godos se
regiam por costumes tradicionaes, e não tinham leis escriptas. É por
isso que, excluido Reccaredo, a nenhum outro rei anterior a Leovigildo
se póde attribuir o codigo a que pertencia o fragmento de Corbie senão a
Alarico.
Tudo, pois, conspira em levar a um alto gráu de probabilidade a opinião
de Pétigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho,
regeitada não só a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de
Gaupp, embora esta pareça fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro.
Digo _pareça_, porque a interpretação que se tem dado a duas passagens
da _Historia Gothorum_ não a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S.
Isidoro que os godos _principiaram_ (_coeperunt_) no reinado de Eurico a
ter disposições legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se
_tão somente_ (_tantum_) por usos e costumes. A inferencia rigorosa
d'estas palavras não se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um
codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por
escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito
tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver,
significar que, no corpo ou collecção das leis (_in legibus_), este
principe corrigiu ou aclarou as disposições legislativas de Eurico que
pareciam confusas, suscitando além d'isso algumas leis omittidas, e
supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia á refórma de Leovigildo
vejo a existencia de um codigo, ou de uma collecção, na qual se contém
certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo
corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou
uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por
tanto inuteis. Não alcanço bem como se emendariam as obscuridades, as
confusões dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na
collecção. São evidentemente dous factos distinctos. _In legibus, ea
quae ab Eurico inconditè constituta_, etc. é forçosamente diverso de
_Leges ab Eurico inconditè conflatas_, como diria S. Isidoro, se
existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correcções feitas
por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis
omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais
antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas.
Admittido, porém, o que seria por si só assás provavel, isto é, que
Alarico, ao passo que fazia redigir o _Breviarium_ para uso dos subditos
gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raça
um codigo contendo as leis de Eurico, as modificações que aos antigos
usos e costumes germanicos traziam forçosamente as novas condições
sociaes dos godos, e bem assim as disposições de direito romano
convenientes ou necessarias á sociedade barbara como se achava agora
constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro
esclarecem-se mutuamente. Na épocha de Leovigildo tinha passado quasi um
seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e
constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As
leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar,
e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no
codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto
tempo em intimo com a civilisação romana, deviam carecer de
modificações, e não só ellas, mas tambem outras leis do codigo em que
estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo
restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A revisão das
leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas,
factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha
tal como o celebre bispo de Sevilha.
Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se não o mais
instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmão de S. Leandro e seu successor
no episcopado, fôra testemunha e naturalmente actor no drama politico da
substituição do catholicismo ao arianismo como religião do estado. S.
Leandro fizera n'essa mudança o principal papel, e de certo a nenhum dos
dous irmãos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas
ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S.
Isidoro não podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do
reinado de Leovigildo–a reforma do codigo. Por maioria de razão, se
algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo até Suintila,
em cujo reinado termina a sua _Historia Gothorum_, houvesse emprehendido
e levado a cabo uma nova revisão do codigo, elle não esqueceria esse
notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio
Suintila, cuja deposição depois ajudou a sanccionar no IV concilio de
Toledo. O silencio de S. Isidoro é eloquente.
Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis
contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas
leis do _Liber Judicum_ designadas como _antiquae_. Raras correspondem
ás _antiquae noviter emendatae_, e apenas quatro, de que só restam
poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da
compilação moderna, que n'uns codices teem a qualificação _antiqua_,
n'outros são attribuidas a Chindaswintho. Entre as que estão completas
ou quasi completas e as _antiquae_ correspondentes ha numerosas mudanças
de phrase, que ás vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porém, o
inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, é forçoso
que as _antiquae_ pertençam á reforma de Leovigildo, visto não constar
da existencia de outra revisão anterior á de Chindaswintho e
Receswintho.
Confirma isto mesmo a especificação dos principes que promulgaram as
outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificação que
não remonta em nenhum manuscripto além de Reccaredo. É preciso não
esquecer que a revolução religiosa sanccionada pelo habil filho de
Leovigildo alterou profundamente as condições politicas da sociedade. O
elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de
Toledo começaram a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente
a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos
bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi
totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea são
sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou
hispano-romano trouxe, como não podia deixar de trazer, importantes
modificações no estado social. Na legislação, como em muitas outras
cousas, a figurada conversão dos godos divide a historia do dominio
d'estes na Peninsula em duas épochas: a _antiga_ do codigo alariciano
reformado por Leovigildo; a _moderna_ das leis avulsas que o modificaram
ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos
reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de
Egica.
Disse que esta épocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I até o
de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de
Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porém, com certeza que
elle promulgara uma constituição ácerca dos escravos dos judeus[120].
Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se começaram a tractar
assumptos de ordem civil, embora por indicação do rei e com assenso dos
officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus não podessem
ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas
fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, áquelle
reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituição de Reccaredo,
d'onde se vê que se estendeu a disposição do concilio aos escravos do
sexo masculino, prova que, ao menos em relação a este assumpto, é
Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da épocha
moderna; nem é impossivel que varias leis do codigo que em mais de um
dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve
ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores
de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica _antiqua_, a
referencia é sempre impessoal, é sempre ás _priscae leges_, e que
Sisebuto referindo-se á constituição ácerca dos judeus exprime o auctor
da lei.
Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislação dos
wisigodos: a compilação alariciana revista e alterada por Leovigildo; e
a reforma posterior á victoria do catholicismo, reforma representada
pela substituição de um codigo territorial ao direito pessoal, ás _leges
wisigothorum_ e á _lex romana_, codigo ainda uma vez accrescentado e
alterado pouco antes da dissolução da sociedade godo-romana. Mas
notes-se bem: esta distincção chronologica refere-se em geral á doutrina
das disposições contidas no _Liber Judicum_, e nem sempre á sua letra e
forma externa. Há alterações evidentes de redacção n'algumas _antiquae_,
em que aliás falta a rubrica _antiqua noviter emendata_. Podem estas
ser, não intencionaes, mas resultado ou da irreflexão ou da inhabilidade
com que foram transferidas para o moderno codigo.
VIII
Considerado como um dos diversos modos de usufruir a terra, luz a que os
civilistas principalmente o vêem, o systema feudal pertence ao direito
civil, e quasi se confunde com o systema emphyteutico. Mas, quando
dizemos que em qualquer épocha ou em qualquer paiz dominou o feudalismo,
formulamos uma concepção de ordem inteiramente diversa; referimo-nos ás
instituições sociaes; ao que hoje chamamos direito publico. Para
podermos, pois, affirmar que na sociedade wisigothica estavam em
incubação todos os elementos do organismo feudal, os quaes sem a
conquista mussulmana teriam produzido na Hespanha um feudalismo
inteiramente similhante ao da Europa central, é preciso que examinemos a
estructura do corpo politico e o complexo das relações do individuo com
a sociedade. Mas para isto bastará acaso recorrer ao Codigo wisigothico,
quer na parte antiga quer na moderna? Creio que não. Que se me permittam
algumas considerações geraes antes de expôr os motivos d'esta minha
incredulidade.
Queremos achar estatuido sempre nos codigos barbaros o direito que regia
quer a vida civil quer a vida publica dos homens d'aquelles tempos.
Vemos a cada momentos a edade media pelo prisma dos nossos habitos;
pelas idéas que nos tornou congenitas uma civilisação incomparavelmente
mais adeantada. As proprias locuções com que o escriptor precisa de
exprimir-se para evitar longas periphrases, ou para ser comprehendido
por aquella parte do publico, á qual os livros sobre taes assumptos são
especialmente destinados, conduzem os leitores a conceberem
inexactamente os factos. Os vocabulos _instituições_, _direito_, _lei_,
e outros analogos, despertam em nós a idéa de preceitos, de regras de
vida civil, escriptos n'alguma parte, absolutos, precisamente definidos,
com data sabida, promulgados com solemnidade, e applicados
permanentemente aos casos previstos n'esses preceitos ou regras. Nas
relações juridicas, o modo de ser das novas sociedades em via de
formação era diverso. Na minha opinião, os codigos barbaros,
considerados cumulativamente e no todo de cada um d'elles, longe de
representarem as instituições juridicas iniciaes, espontaneas, da varias
tribus germanicas que, avassallando as provincias do imperio, começavam
a constituir as nações actuaes, representam antes a lucta da esplendida
civilisação que expirava e dos arrebóes da civilisação que ia nascer com
a barbaria triumphante. Por profundas que sejam as trevas em que achemos
submerso o espirito humano nas épochas tristes da sua historia, sempre
ha no meio d'essa immensa noite intelligencias que se alteiem como
pharoes e liguem com os seus clarões, ás vezes bem tenues, a luz que foi
com a luz que ha-de ser. Nas regiões do direito, os legisladores
barbaros foram estes pharoes. A _lex romana_, promulgada ou antes
mantida por toda a parte para uso dos vencidos, era a pompa funebre da
civilisação que expirava: a _lex barbara_, wisigothica, salica,
burgundia, ripuaria, bavara, etc. era o protesto e o testamento, mais ou
menos rude, incompleto, confuso, d'essa mesma civilisação em beneficio
do futuro. Assim, na penumbra d'aquelles codigos, emmaranhados e
fluctuantes na phrase, desordenados na contextura, insufficientes no
complexo das suas disposições, estavam os costumes juridicos
tradicionaes das tribus germanicas, que descortinamos ás vezes n'uma
allusão obscura; costumes que resistiam e se mantinham independentes da
lei escripta, e até ás vezes apesar d'ella.
Se pozermos de parte, digamos assim, as nossas preoccupações
scientificas, o nosso poder de generalisação, os nossos habitos de
regularidade, os nossos methodos e formulas, o cumulo, em summa, dos
grandiosos resultados de alguns seculos de civilisação sempre crescente,
e nos transportarmos em espirito ao meio d'aquelles como que embryões de
sociedades, conceberemos facilmente qual deva ser a insufficiencia dos
codigos barbaros para nos revelarem o quadro completo da vida juridica
d'então. Porque e para que, n'uma épocha em que a escriptura era por
muitos motivos obra difficultosa e rara, se haviam de pôr por escripto,
e decretar como deveres legaes, actos ordinarios da vida civil que todos
practicavam, ou reconhecer direitos que se podiam offender, mas cuja
legitimidade ninguem disputava? Que vantagem havia em crear legalmente a
funcção e o funccionario que já existiam? O consuetudinario dispensava o
legislativo, quando a lei não tinha por objecto restringir, modificar,
ou abolir a instituição ou o costume. A difficuldade toda estava em
tornar effectivas essas reformas que se contrapunham a praxes e a
opiniões inveteradas. Quantas vezes a lei escripta seria letra morta e o
uso tradicional continuaria a dominar? Os actos legislativos de uma
épocha, em que se renovam disposições estatuidas já n'um épocha
anterior, não significam senão a impotencia da lei ante os usos
radicados. A má distribuição e circumscripção das funcções publicas e
magistraturas, exercidas de ordinario por homens sem nenhuma especie de
disciplina intellectual, e habituados a dirigir-se pelas normas
recebidas de seus maiores, eram tambem poderosos obstaculos á realisação
practica dos codigos barbaros, quando contrariavam antigas idéas e
antigas praxes. Não raro os que deveriam ser os seus principaes
mantenedores seriam os primeiros em postergal-as.
Estas considerações, applicaveis em geral aos monumentos legislativos da
edade media, especialmente aos mais antigos, são-no sobretudo ao direito
escripto dos wisigodos, no qual, além d'isso, se dá uma circumstancia
digna de notar-se.
O _Liber Judicum_, como chegou até nós, é o que este titulo exprime: é o
manual, o guia do _judex_, o livro que o dirige no exercicio da sua
auctoridade, menos intensa, menos independente que a do juiz dos tempos
modernos, mas incomparavelmente mais extensa, porque da distincção do
judicial, do administrativo, e do fiscal, apenas existiam vislumbres nas
monarchias barbaras. O _Liber Judicum_ tem um destino especial,
restricto. Não organisa a sociedade: suppõe-na constituida. Suppõe a
necessidade de punir delictos e de resolver collisões de direitos.
Quando Receswintho abroga toda e qualquer legislação diversa do novo
codigo, a forma por que promulga este é caracteristica. Não sancciona em
abstracto direitos e deveres communs: vê apenas o libello ou o debate
forense, e prohibe que se invoque no fôro outro corpo legal. Dirige-se,
não aos subditos, mas aos juizes, a quem recommenda mandem rasgar
qualquer corpo de leis que alguem ouse invocar apresentando-o no
tribunal[121].
Assim, é obvio que o _Livro dos Juizes_ não pode subministrar-nos senão
especies incompletas sobre a constituição do estado, sobre o organismo
da sociedade; e isso mesmo de modo indirecto. É, portanto, necessario
buscar ao lado d'esse direito escripto, d'essas leis exclusivamente
destinadas á solução dos pleitos, a tradição juridical da vida
collectiva dos wisigodos. Essa tradição, abrangendo tambem as principaes
relações da vida privada, devia achar-se frequentes vezes em
contradicção com as leis escriptas, em que é impossivel desconhecer,
ainda nas mais remotas, a influencia das doutrinas de direito romano
luctando contra os costumes germanicos, e supprindo a insufficiencia
d'estes para reger a nova situação em que depois da conquista se achava
a sociedade barbara.
No proprio _Liber Judicum_ se descobre ás vezes a lucta latente dos
costumes com o direito escripto. Achamos ahi, por exemplo, entre as
_antiquae_, a lei penal relativa ao homicidio voluntario:
«Quem quer que, não por acaso, mas de proposito matar alguem, seja
punido pelo homicidio.»[122]
Mas qual era a punição? É o que a lei não diz. A punição a que a lei
allude pode ser a _faida_, a vingança privada dos parentes do morto;
pode ser a composição ou _wehrgeld_ facultativo ou forçado. Vejamos se
alguma lei diversa esclarece esta notavel obscuridade.
Prevê-se no codigo a hypothese de que algum desattendo simulando uma
aggressão ou vibrando em tropel confuso um golpe ao acaso, d'ahi resulte
um homicidio. Provado que não houvera má tenção, a lei estatue o
seguinte:
«O que feriu não ficará infamado de assassino nem sujeito á pena de
morte, visto não ser voluntario o homicidio.[123]»
É indirectamente, quando se tracta de uma hypothese em que se exclue a
applicação d'ella, que o legislador declara ser a morte a pena do
homicidio.
Na parte moderna do codigo a lei contra os homicidas promulgada por
Chindaswintho, ou, segundo o codice legionense, refundida por elle, é
perfeitamente explicita.
«Se alguns homens livres de commum accordo resolverem a perpetração de
um homicidio, o matador será condemnado á morte, e os cumplices,
postoque não matassem, por isso que intervieram na trama, recebam
duzentos açoutes, e sejam descalvados.[124]»
No complexo d'estes textos descobrimos o progresso gradual das idéas
juridicas. Na épocha verdadeiramente gothica a repressão social dos
crimes contra as pessoas titubêa ainda ante a tradição germanica da
vindicta privada, substituida já então, postoque não de todo, pela
composição, pelo _wehrgeld_. É muito depois que o legislador affirma sem
hesitação que a vindicta passou do individuo para a sociedade; que ao
assassinio corresponde o ultimo supplicio. Mas ainda assim a doutrina da
lei realisava-se nos factos? Não o acredito. O systema das composições
devia continuar-se na praxe. Era já um grande passo na manutenção da
ordem publica, e o _fredum_, ou quota tributaria deduzida do _wehrgeld_,
um dos principaes proventos do fisco. A composição pecuniaria, eximindo
da pena afflictiva, apparece-nos francamente estatuida nos delictos
menos graves e, digamos assim, meia occulta na penumbra das leis
draconianas relativas aos crimes atrozes. Tomemos como exemplo a lei
contra os incendiarios, qualificada como _antiqua_ na edição da
Academia, mas sem auctor nem rubrica nos principaes codices.[125] É uma
d'aquellas que nos revelam a existencia da sociedade real atravez, por
assim dizer, da sociedade legal. É curiosa a sua analyse.
Por esta lei o incendiario, que _na cidade_ lançava fogo a uma casa,
tinha a pena de ser queimado vivo. Quaesquer damnos que do incendio
resultavam para o offendido, bem como o valor da casa queimada, tudo era
pago pelos bens do reu. _Fóra das cidades_ o incendiario devia receber
cem açoutes, e restituir o valor de tudo quanto ficasse queimado. Esta
differença monstruosa entre crimes identicos, differença determinada
pela diversidade de logar, lança luz inesperada sobre a indole da
sociedade n'aquella obscura épocha. São a tradição juridica dos
hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redacção de
Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se. Todos sabem quanto
repugnava aos germanos viver no ambito das cidades, e como as populações
romanas ou romanisadas se agglomeravam de ordinario nos grandes centros
urbanos. Durante a invasão dos barbaros os habitantes da Peninsula
deviam refugiar-se, concentrar-se ainda mais nas cidades, e os
conquistadores, apoderando-se de dous terços de grande numero de
propriedades ruraes, das _sortes gothicae_, estabeleciam naturalmente a
residencia nos seus predios immunes, mantendo ahi os velhos costumes da
raça germanica. Assim, a profunda differença da penalidade que a lei
applica ao incendiario da habitação urbana e ao incendiario da habitação
rural pode explicar-se por esse facto. O hispano-romano concebia e
acceitava a pena capital em muitos delictos; mas é pouco crivel que as
tradição dos godos admittissem a pena de morte[126]. O barbaro acceitava
nos crimes contra as pessoas a vindicta particular, e em logar d'ella a
composição que a remia. Tambem a pena de açoutes, tão largamente
applicada pelo codigo wisigothico a grande numero de delictos, e que
n'esta mesma lei é imposta ao incendiario fóra das cidades, é
essencialmente germanica. Na épocha descripta por Tacito os sacerdotes
germanos tinham a prerogativa de punir por esse modo os crimes, não como
magistrados, mas como ministros da divindade, e os costumes conservaram
depois da conversão dos barbaros a antiga usança religiosa na tradição
civil.
Se d'aqui a alguns seculos, dos variadissimos monumentos que hão-de
instruir os vindouros ácerca do modo de ser das sociedades actuaes, não
restasse mais nada senão a legislação e alguns raros e desconnexos
documentos e memorias, os historiadores de então podiariam provar com as
leis na mão que a usança estolida e feroz do duello deixara ha muito de
existir. Mostrariam, além d'sso, o absurdo, o anarchronismo, a
incongruencia de suppôr que, no meio da nossa immensa civilisação, da
brandura dos nossos costumes, appellavamos nas questões mais graves do
homem de hoje, as da sua honra, para o mais barbaro e inepto dos
_Ordalia_ ou _Urtells_[127] germanicos, fazendo connivente a justiça de
Deus com a força ou com a destreza.
A existencia do combate singular, de que o moderno duello é uma
degeneração, omitte-se no _Forum Judicum_ como prova judicial. Dos
_Urtells_ apenas ahi parece transigir-se, em casos restrictos, com a
prova da agua a ferver (_caldaria_), e ainda assim como prova incompleta
e apenas indicio para se proceder aos tractos[128]; sendo, porém, de
notar que a lei se limita a determinar os casos em que esse meio de
averiguação deve ser usado. Não o descreve, não lhe assignala condições.
É evidentemente uma cousa que todos conhecem, que está na praxe, e de
que o legislador se aproveita para em certas hyptheses evitar o abuso
dos tractos. O que absolutamente elle parece não tolerar nos costumes e
tradições germanicas é o combate singular. Não ha em todo o Codigo, como
hoje o possuimos, a menor allusão a elle. E, todavia, sabemos que o
duello judicial se perpetuou entre os wisigodos até os ultimos tempos da
monarchia. Os districtos que além dos Pyrenéus constituiam parte do
reino wisigothico, pela invasão dos sarracenos e com as victorias de
Carlos Martelo e dos seus successores, vieram a unir-se ao vasto imperio
de Carlos Magno. Não só a população gallo-romana, mas tambem os godos
que estanceavam por aquelles districtos, e muitos dos da Peninsula que
alli buscavam refugio, ficaram assim incorporados nos estados frankos, e
a respeito d'elles mais de uma providencia se encontra nos capitulares.
Tanto para uns como para outros devia ser direito commum o _Liber
Judicum_ na ultima redacção de Erwigio e de Egica. E, todavia, um
escriptor coevo, o auctor anonymo da Vida de Luiz o _Bondoso_,
revela-nos um facto importante. Esses godos sollicitaram d'aquelle
principe que lhes consentisse o combate como prova judicial, visto ser
isso direito privilegiado da sua raça[129]. D'aqui resulta que as
formulas legaes eram na praxe postas de parte, ao menos em certos
litigios, quando entre entre si litigavam dous godos.
De um documento do seculo seguinte[130] resulta o mesmo que se deduz da
narrativa do anonymo. A população mixta d'aquella parte da destruida
monarchia, unificada na intenção de Chindaswintho e de Receswintho,
conservava-se, ainda nos começos do seculo X, separada pela diversidade
de raça, continuando a subsistir entre ella, não juizes godos e romanos,
mas sim juizes dos godos (_judices gothorum_) e juizes _dos_ romanos
(_judices romanorum_). Que indica esta distincção de magistraturas,
senão o uso na praxe do direito pessoal posposto o territorial?
Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos
de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro
leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a
nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se
promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos
e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram
substituir, como já notei, o direito territorial ao direito pessoal,
fundindo n'uma só as duas nacionalidades. Virtualmente, o _Breviarium_,
a _Lex Wisigothorum_ de Alarico II, e a redacção de Leovigildo, tudo
devia ser lacerado pelos magistrados judiciaes apenas lhes fosse
apresentado[131].
Se attribuirmos ao Codigo wisigothico uma efficacia, uma acção na vida
real tão completa como geralmente se crê, as duas sociedades, até ahi
juxta-postas porém não confundidas, achavam-se emfim encorporadas e
constituindo uma sociedade só. Tractando-se de direitos e deveres,
referir-se a godos ou a romanos seria theoricamente absurdo, porque não
havia nem uma nem outra cousa: havia o estado e os subditos, mais nada.
O absurdo, porém, cessa desde que sabemos que o legal não correspondia
ao real; que uma cousa era a doutrina e outra cousa o facto. É assim que
naturalmente se explica a existencia, nas monarchias neo-gothicas e
ainda em tempos mais modernos, de condições de vida publica e civil, de
origem germanica e de origem romana, estranhas e a até contrarias á
doutrina ou á índole do Codigo wisigothico na sua mais recente fórma, o
qual, todavia, continuou a ser a lei official n'essas novas monarchias.
Explicar o phenomeno por imitações de usanças ou instituições analogas
d'além dos Pyrenéus, o menor defeito que tem, a meu vêr, é o ser uma
hypothese inteiramente gratuita.
Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou já que o _Liber Judicum_
participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermão. É
possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais
attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese
e de sciencia juridica é n'aquella compilação mais ampla do que se
cuida, embora se manisfeste debaixo da fórma preceptiva de lei.
Que me seja licito accrescentar ás precedentes observações as que a
similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos
contemporaneos. «Em quanto estes povos (os germanos)–diz Mr. de
Pétigny[133]–se conservaram como em si eram; em quanto não sairam da
terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes
tradicionaes, e póde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e
a aversão ás leis escriptas são caracteres permanentes da sua raça.»
«Não se dá todo o peso que se devera dar–observa Mr. de
Rozière[134]–ao facto da fraca auctoridade que na edade média tinha o
direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia.»
Este aferro ao direito não escripto, á tradição juridica, aferro commum
aos godos como ás outras raças germanicas, tornava dobradamente efficaz
a resistencia á acceitação practica, effectiva de um codigo em que
muitas das usanças barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e
completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam
em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia
principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario
andavam unidas. A revolução, ainda mais politica do que religiosa, que
substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande
influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que até ahi não
tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo,
que por via de regra pertencia á raça latina. Na aristocracia secular e
guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e
quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a
sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da
classe nobre. A reforma da legislação, que tendia a fundir as duas raças
pela unificação do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas,
foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. É
altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma
tradição juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico
de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de
Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. Não
é crivel que em tão curto periodo, no meio de luctas intestinas, da
corrupção da sociedade, das resistencias da nobreza, e até, por ventura,
dos proprios hispano-romanos, a transformação do direito pessoal em
territorial e, muito menos, a fusão das duas raças podessem facilmente
realisar-se. Assim, os documentos de além dos Pyrenéus, anteriormente
citados, não devem por modo algum causar-nos a menor estranheza.
A importancia d'estas considerações havemos de sentil-a, sobretudo,
quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia
ovetense-leoneza. Instituições e praxes que nos hão-de parecer novas
explicar-se-hão facilmente pela persistencia de duas tradições juridicas
extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada
principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada
sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria á
raça hispano-romana, como opportunamente terei occasião de mostrar.
(IX)
Tanto o sr. Apezechéa (_Introducc. al Libro de los Juices_, c. 5, § 93,
edic. de 1847) como o sr. Cárdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do
liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma
intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante
n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão
da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a
confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para
uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei
que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou
colonos (_accolae_), succedendo depois que o transmittente tenha de
ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um
dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos
senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes
tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as
tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao
dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se–diz ella–de evitar perdas
para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no
codice legionense trazem a qualificação de _antiqua_, e nos outros
codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são
disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se
conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções
desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta
que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os
conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças
deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do
tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a
lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal.
Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso
indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por
emprazamento (_ad placitum_), quer por outro qualquer contracto, ou por
colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras
dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor
illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos
tributarios.
Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de
realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50
annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de
Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial
e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho
Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e
de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as
execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade
exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a
confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo,
do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e
exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e
funccionarios pela _lex antiqua_, deviam já ser raras ou nenhumas na
épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da
conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a
prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4,
l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica
de _antiga_, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de
origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras
immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia
de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme
este representava ou uma primitiva _sors_ gothica, ou uma _tertia
romanorum_. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos
curiaes e privados (_curiales vel privati_) a individuos estranhos á sua
classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador
continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os
encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem
livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (_plebei_) é que toda a
especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (_glebam
suam_) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas,
escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.
Dado o facto de que a _sors_ gothica era immune e de que a propriedade
do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista
wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres
humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou
classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela
_Lex romana_, isto é, pelo _Breviarium_ com as modificações da
_Interpretatio_. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio.
As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e
modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os
curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo
para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da
curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da
invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente,
os _privati_ são os antigos _possessores_, isto é, os proprietarios que
não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e
outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações,
ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se
omittem em toda a amplitude. Os _plebei_ são os antigos _coloni_ do
imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que
cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus
(_glebam suam_). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um
principio, uma regra anterior (_Nam plebeis_). Como consequencia d'essa
regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem
remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se
egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial,
ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a
administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (_redditus_) e
ao estado a contribuição pessoal (_humana capitatio_). Assim, de modo
nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas _tertias_ se
incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não
colonisada das proprias _tertias_ a que pertenciam, cujo imposto
territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono.
Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador,
embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram
situadas nas sortes gothicas, immunes da _humana capitatio_, do mesmo
modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era
unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação
ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da
_sors_ a respeitar a regra da adscripção, quando o _dominus_ a
invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações
de dominio e uso entre elle e o seu _accola_.
Debaixo da administração romana os _possessores_ constituiam a parte
mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é,
os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor
tambem _possessores_, mas, como a adscripção no _album_ da curia os
collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos
factos em funccionarios publicos, a palavra _possessor_ nas
constituições theodosianas, que são as mesmas do _Breviarium_,
restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no
sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da
propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em
possessores[135].
* * * * *
_E sulle dotte pagine
Cadde la stanca man_!
ESCLARECIMENTO
A
(Sortes gothicas)
O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de
direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não
só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada
propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão _nações
antigas_. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina
parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da
existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau
de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas
relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação
para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma
federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito
publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a
consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que
estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não
careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento
determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de
todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias
romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos
possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os
burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada
habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras
cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos
que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns
dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os
ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos
tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada
tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das
terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos
proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que
era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto
é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que
vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos
pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores
tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças
partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era
facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum
principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma
parte da riqueza territorial das provincias submettidas.
Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em
harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos
a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição
é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas
as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os
conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um
terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia
da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa
dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos?
Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem
tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido
pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente
aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse
de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez
cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das
_sortes gothicae_ pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma
operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce
que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um
repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de
_uma porção de terras_ e de mattos–diz a lei–entre um godo e um romano
não se altere, _provando-se que houve a tal divisão_[138]. Sabemos em
geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas
provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos
habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das
Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o
chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que
luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente
de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda,
podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos
começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando
depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem
successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram
sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a
Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois,
acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em
quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem
coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou
pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a
Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte
o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhône), e ao poente o mar.
Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a
Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a
pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.
Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto
da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e
romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em
que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que
particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas
conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas,
para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos
conhecidos nem á natureza das cousas.
B
Feudo
A palavra _Feudum_, _Feodum_, não apparece em nenhum documento, nem nas
leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a
constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos
XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos
neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens
circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.
Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a _Historia Compostellana_. Em
mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens
concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concessões que,
pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que
exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo,
verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella
épocha.
Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello
real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha
adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era,
considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e
obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta,
ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as
discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a
lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum
illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse
condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea
videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor
_castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut
suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla
rebellione _redderet_.» Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_,
«sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»….. que….
«archiepiscopo…. redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o
tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e
repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a
força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o _miles_ fez
_hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir á corte e entregar
o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que
tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense
castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_
ipsi regi….. fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o
rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste
curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et
fidelitatem pro illo castro…. jam recepisse.» Continuava o arcebispo a
insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum……
illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae
primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus
cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei,
dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador
compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto
_alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve
uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.
É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se
tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o
_miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem)
ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no
seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde
imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o
castello. Depois elle dá-lh'o _in feodum_, mas com a condição de elle ou
os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á
essencia das concessões feudaes: é menos que um _beneficium_, menos
talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com
os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram
verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar
como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como
organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o
castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de
Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi
compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo
et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.»
Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de
organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o
contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de
anarchia.
Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um
paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O
preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como
a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos,
como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas
exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso
que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com
que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu
paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a _Historia
Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da
Pensinsula.
Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente
concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o
senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava
de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI
doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do
_castrum_ de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum _mòdo_ a
_tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in
morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si
Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et
_alius princeps à me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et
fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum
vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é
menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_: é uma funcção
retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao
castello (_castellaticum_).
FIM.
INDICE
HISTORIADORES PORTUGUEZES
(1839-1840)
Fernão Lopes
Gomes Eannes de Azurara
Vasco Fernandes de Lucena–Ruy de Pina
Garcia de Rezende
CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL
(1842)
Carta 1.^a
» 2.^a
» 3.^a
» 4.^a
» 5.^a
RESPOSTA ÁS CENSURAS DE VILHENA SALDANHA
(1846)
Carta ao redactor da _Revista universal_
DA EXISTENCIA E NÃO EXISTENCIA DO FEUDALISMO
EM PORTUGAL
(1875-1877)
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
(IX).
ESCLARECIMENTOS
A. Sortes gothicas
B. Feudo
LIVRARIA BERTRAND
LISBOA–73, CHIADO, 75
OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO
*POESIAS*
1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.–A semana santa–A voz–A
Arribida–Mocidade e morte–Deus–A tempestade–O soldado–A victoria e
a piedade–A cruz mutilada.–Livro II. _Poesia varias_.–A perda
d'Arzilla–A rosa–O mendigo–O bom pescador–Tristezas do desterro–O
mosteiro deserto–A volta do proscripto–N'um album–A felicidade–Os
infantes em Ceuta.–Livro III. _Versões_.–O seccar das folhas
(Millevoye)–A noiva do sepulcro (imitação do inglez)–O canto do
cossaco (Béranger)–O caçador feroz (Burger)–O cão do Louvre
(Delavigne)–Leonor (Burger)–A costureira e o pintasilgo morto
(Lamartine).
*ROMANCES*
_Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do
_Monasticon_)
_O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. João I–2.^o e 3.^o vol. do
_Monasticon_)
_O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)
_Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem
(950-961)–Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)–O castello de Faria
(1373)–A abobada (1401).–Vol. II: A dama Pé-de-Cabra (seculo XI)–O
bispo negro (1130)–A morte do Lidador (1170)–O parocho da aldeia
(1825)–de Jersey a Granville (1831).
JIM – Assistente
Jim IA: pode errar. Não digite dados pessoais. Suas mensagens são processadas por um serviço externo.