Opúsculos por Alexandre Herculano – Tomo 04
Produced by Isabel Calderon Dinis (Projecto Enclave) and
edited by Rita Farinha (Biblioteca Nacional
Digital–http://bnd.bn.pt)
OPUSCULOS
*OPUSCULOS*
POR
A. HERCULANO
SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA
SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA
SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO
DE FRANÇA (ACADEMIA DAS INSCRIPÇÕES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE
TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA YORK, ETC.
*TOMO IV*
QUESTÕES PUBLICAS
TOMO III
LISBOA
*VIUVA BERTRAND & C.^a* SUCCESSORES CARVALHO & C.^a
73, Chiado, 75
M DCCC LXXIX
*COIMBRA–IMPRENSA DA UNIVERSIDADE*
ADVERTENCIA
Propondo-nos continuar a interrompida compilação dos _Opusculos_ do
fallecido escriptor Alexandre Herculano, importa dizermos em breves
palavras qual é o nosso intuito, para que não se tomem á conta de
insensato arrojo as timidas diligencias que fazemos por cumprir um
dever, que reputamos impreterivel.
Quem leu a primorosa _Advertencia previa_ do primeiro volume d'esta
collecção sabe que o auctor resolvera imprimir de novo, de envolta com
alguns trabalhos seus ainda ineditos, os numerosos escriptos que, no
dilatado periodo de quasi quarenta annos, dera á luz, ou em folhetos
avulsos, cujas edições estavam esgotadas, ou em folhas periodicas,
algumas pouco conhecidas hoje, e todas mais ou menos difficeis de reunir
e compulsar. Como elle proprio declara, um dos motivos, se não o
principal, que o levava a «ajunctar os _disjecta membra_ de uma grande
parte do seu passado intellectual», era o desejo de ser um dia julgado,
com imparcialidade e justiça, pelas idéas que emittira e pelas opiniões
que sustentara. E foi para tornar mais justa semelhante apreciação que
assentou em conservar escrupulosamente a parte doutrinal dos opusculos
primitivos, junctando-lhes, apenas, as datas da sua composição; porque,
«sem querer no minimo ponto fugir á responsabilidade das suas opiniões,
entendia que a responsabilidade seria ora maior ora menor, se porventura
se attendesse á epocha em que essas opiniões foram manifestadas.»
Fiel a estes principios, e obedecendo ao plano que traçara, conseguiu
ainda o sabio escriptor dar á luz os tres primeiros volumes da presente
collecção, nos quaes inseriu grande parte dos trabalhos que maior abalo
produziram no animo publico, pela elevação, desassombro e energia com
que ahi são tractados os mais melindrosos assumptos. Muitos outros,
porém, estavam virtualmente destinados a formar novos livros, que por
fim haviam de completar os elementos necessarios do processo, sobre que
tinha de recair a sentença definitiva dos juizes imparciaes, a quem elle
com tamanha confiança entregava o julgamento da sua causa; e são esses
trabalhos dispersos, entre os quaes ha não poucos inteiramente
desconhecidos da geração actual, que diligenciamos reunir e publicar.
É grave, sem duvida, a responsabilidade moral e litteraria que
contrahimos, escasso o tempo de que podemos dispor, debeis as forças,
nulla a competencia. Erraremos, necessariamente, na escolha dos artigos,
na ordem em que os collocarmos, na preferencia que lhes dermos, e acaso,
até, na inserção de algum que o proprio auctor excluiria, O que, porém,
podemos affirmar ao leitor é que empregaremos os maximos esforços para
que seja fidelissima a transcripção d'esses artigos: fidelissima,
dizemos, em quanto ao texto; porque a orthographia deixamol-a ao cuidado
da imprensa. Seria muito moroso, além de sujeito a frequentes
irregularidades, querer reduzir escriptos de tão differentes epochas, e
publicados em desvairadas folhas periodicas, sem unidade orthographica,
ao systema que o auctor ultimamente seguia.
Para este quarto volume da collecção geral dos _Opusculos_, e terceiro
das _Questões publicas_, escolhemos dois trabalhos egualmente
importantes, e que nos parece terem intima correlação.
O primeiro é um largo e consciencioso estudo ácerca da instituição
vincular, onde são maduramente apreciadas as vantagens e os
inconvenientes d'este modo de ser da propriedade, bem como as
difficuldades que offerecia, n'aquella epocha, a sua immediata abolição.
Este estudo, que encontrámos completo e mostra ter sido escripto sem
interrupções, ficou, todavia, inedito na sua maior parte; porque apenas
se imprimiram os tres primeiros capitulos, no jornal _A Patria_ de 8, 17
e 25 de fevereiro de 1856, e o quinto, d'ahi a tres annos, nos numeros 5
e 7 do _Archivo Universal-, a instancias do mallogrado escriptor Rodrigo
Paganino. Quaes foram os motivos que impediram a publicação dos
restantes, n'uma conjunctura em que as luminosas reflexões do auctor
podiam auxiliar a resolução do grave problema, não nos foi possivel
descobril-os; mas, com quanto a abolição dos vinculos fosse, poucos
annos depois, levada a effeito, pelas leis de 30 de junho de 1860 e de
19 de maio de 1863, aos homens competentes pertence o decidir se n'essas
leis foram, ou não, previstas com lucidez, e resolvidas com acerto todas
as diffículdades que faziam vacillar um espirito tão esclarecido e um
animo tão resoluto.
Compõe-se o segundo trabalho de uma serie de cartas, dirigidas ao sr.
conselheiro Carlos Bento da Silva, nas quaes o auctor manifesta, com a
sua habitual lealdade e franqueza, a opinião que tinha ácerca da
emigração para a America, assumpto que então preoccupava muito os
espiritos, e hoje parece não dar excessivo cuidado a ninguem. Publicadas
na _Revista agricola_ e no _Jornal do Commercio_, e sustentando
doutrinas contrarias, em grande parte, às que eram geralmente seguidas,
estas cartas levantaram clamores, que, não só interromperam um estudo
cheio de bom senso e de generosas aspirações, mas arrastaram, em breve,
para o terreno ingrato das luctas politicas a discussão, que só podia
ser proveitosa mantendo-se nas regiões serenas da sciencia. Não é, por
conseguinte, o dezejo de avivar a lembrança de uma controversia
desagradavel, que nos leva a reproduzir, sem a menor alteração, algumas
paginas mais calorosas deste trabalho litterario: fazemol-o, porque era
impossivel mutilar um escripto de tanta importancia, justamente na parte
em que o auctor, além de responder ás objecções do seu antagonista,
desenvolve e reforça com argumentos novos as suas proprias idéas.
Como succede a todos os homens que, súperiores ás preoccupações do seu
tempo e movidos por um sentimento innato de rectidão, não encobrem o seu
modo de pensar, nem sacrificam a verdade, embora tenham de censurar
amigos ou de dar razão a adversarios, Alexandre Herculano foi, por via
de regra, mal avaliado pelo commum dos seus concidadãos, e victima
frequentes vezes de infundadas e contradictorias accusações. Têm,
comtudo, os grandes engenhos e as consciencias immaculadas certa no
futuro a justiça que os contemporaneos lhes negaram; e nós cremos que o
leitor desapaixonado, comparando estes dois opusculos, distanciados até
aqui por um intervallo de cerca de vinte annos e reunidos agora no
presente volume, encontrará n'elles, como em todas as obras do auctor,
os mais claros testemunhos da coherencia das suas idéas, da
imparcialidade dos seus juizos, e da pureza das suas intenções.
_Os legatarios_.
OS VINCULOS
1876
I
*Preliminares*
O caracter mais prominente dos actos legislativos promulgados durante a
dictadura do duque de Bragança, foi a tendencia para alterar na sua
essencia, melhorando-a, a condição das classes laboriosas e productoras,
aquellas em que verdadeiramente reside a força vital da sociedade.
As leis d'essa epocha singular da nossa moderna historia tinham de
ordinario por fim principal desmoronar os alicerces do antigo systema
politico, e tornar impossivel a sua restauração. Era uma idéa grandiosa,
implacavel como o destino, que presidia á redacção de todas ellas; mas,
em quasi todas, ao pensamento da lei ou ás suas provisões ligava-se a
idéa de um allivio ou o de um incitamento á quasi unica industria do
paiz–a agricultura. Assim a lei dos foraes e a abolição dos dizimos,
destruindo os recursos de certas corporações de mão-morta e de certa
aristocracia de berço, em cuja influencia fatal se estribava
principalmente o velho systema, livravam ao mesmo tempo a propriedade e
o trabalho rural dos mais gravosos impostos; e a extincção das milicias,
dos capitães-móres e das ordenanças, ao passo que desorganisava as
resistencias locaes ás novas instituições, restituia ao lavrador e ao
obreiro dos campos o uso integral do fructo do seu suor.
A restauração era grandemente revolucionaria nas suas manifestações
legislativas; mas, como todas as revoluções vivedoiras, ella
representava uma revolução politica e ao mesmo tempo uma revolução
social e economica.
Em quanto Mousinho da Silveira influiu nos conselhos do duque de
Bragança, a restauração conservou os caracteres que lhe imprimira esse
homem singular. Os actos subsequentes da dictadura, sem deixarem de ser
logicos com os que até ahi se haviam practicado, deixaram de ter egual
alcance. A extincção, por exemplo, das ordens monasticas, ao mesmo tempo
que desprezava direitos legitimos, os que os monges tinham ás suas
dotações, e condemnava á miseria muitos individuos innocentes e
respeitaveis, atirava para o mercado ou desbaratava sem tino e sem
previsão um enorme cumulo de propriedade territorial, que, alienada por
um systema sensato e previdente, teria sido dez vezes mais util á
prosperidade geral do que realmente foi.
A suppressão das ordens religiosas e a extincção do papel-moeda
constituem os dois unicos actos de verdadeira audacia revolucionaria
practicados pelos successores de Mousinho. As chagas sociaes em que elle
não puzera o ferro ficaram. Taes foram as complicações do direito
emphyteutico, que tornam absurda essa excellente fórma de transmissão e
conservação de propriedade; taes os vinculos, instituição incompativel
com o espirito da nossa epocha e com o regimen da liberdade; taes as
contribuições municipaes sobre o consumo; taes os pastos communs, que
offerecem embaraços permanentes a uma revolução agricola, que as
circumstancias tornaram indispensavel. Toda essa farragem do passado
teria provavelmente desapparecido, se o genio de Mousinho houvesse
dirigido por mais algum tempo os destinos de Portugal.
O movimento mais ou menos bem regulado d'aquella grandiosa revolução
tinha por principal incentivo a febre de uma guerra civil violenta,
especie de duello gigante entre o passado e o futuro. Quando a lucta
cessou, o impulso reformador foi esmorecendo, e a reacção começou, como
era natural apoz tamanho abalo, a modificar os espiritos. Houve quem
parasse nos limites do justo; mas outros passaram além. Movia á piedade
a situação do clero regular; causava graves apprehensões a
desorganisação do secular; e o systema de administração franceza, cuja
adopção fôra um erro de Mousinho, funccionava mal. Estes lados da
reforma eram os menos defensaveis, e tinham contra si por um lado o
sentimento religioso offendido, e por outro o incommodo dos povos nas
suas relações administrativas. Explorou-se a mina: buscou-se tirar
partido a favor dos velhos abusos das confissões leaes d'aquelles que,
addictos ás doutrinas generosas da dictadura, eram assaz sinceros para
condemnarem os erros que se haviam commettido. Animados por essas
confissões, os interesses illegitimos, que a revolução havia ferido
profundamente, agítaram-se e conspiraram contra ella. No meio das luctas
civis que sobrevieram de novo, posto que menos violentas, e das
incertezas e perturbações publicas, devidas umas aos nossos erros e
paixões, outras a circumstancias independentes da vontade do paiz e das
parcialidades, as tradições do duque de Bragança esqueceram
gradualmente. Os exemplos de tentativas para sophismar ou destruir as
suas leis economicas não foram raros. Houve mais d'um Oza que estendesse
a mão á arca santa, não para a amparar, mas para a derribar, sem que
cahisse fulminado. Nada prova mais esse progresso gradual de reacção do
que os diversos projectos de refórma do decreto de 13 de agosto de 1832,
chamado vulgarmente lei dos foraes, e as respectivas discussões nas duas
camaras, reacção que veiu a formular-se na lei de 22 de junho. A questão
do restabelecimento completo ou incompleto dos dizimos chegou a
agitar-se nas commissões do parlamento. A idéa da reorganisação das
milicias tem passado uma e outra vez pelas cabeças de homens assaz
influentes, e porventura ahi vive ligada á existencia dos denominados
batalhões nacionaes, que successivamente perecem e renascem. O jury,
combatido a principio cora vantagem, como succede a todas as
instituições novas que por via de regra funccionam mal, accusado por
algumas das suas decisões, que a maior parte das vezes procediam e
procedeam de causas alheias à instituição, foi pouco a pouco
restringido, desnaturado, e posto á mercê dos juizes chamados letrados,
designação infelizmente inexacta em relação a muitos. Não se ponderou
que não ha jurados sem segurança publica, e que essa segurança não
existia; que não os ha sem juizes habeis, e que muitos d'elles o não
eram; que não os ha sem ensino primario, amplo na extensão e
intensidade, e que o ensino era entre nós, como ainda é, incompletissimo
em ambas as relações. Reagiu-se, em summa, no que se pôde, desde a
vaidade de ter em Lisboa um patriarcha e um simulacro de patriarchal,
inutilidades dispendiosas que a dictadura annullara, até o imposto sobre
a pesca, vexame intoleravel abolido pelo duque de Bragança em favor de
uma classe e de uma industria, que a humanidade e as boas doutrinas
economicas mandavam proteger com a melhor das protecções, a plena
liberdade.
A reacção manifestada nestes e em outros factos parece incutir já
receios em muitos homens publicos, que reflectem. N'outros uma especie
de instincto politico suppre a falta da intelligencia superior e da
razão esclarecida. Sente-se que é preciso conter o movimento retrogrado.
Em nossa opinião o remedio é simples: é voltar aos bons principios; é
comprehender bem a indole da restauração; é applicar as suas doutrinas,
modificando-as nas applicações pelo que a experiencia de vinte annos nos
deve ter ensinado. A dictadura do duque de Bragança foi demasiado curta
e tempestuosa. Fez muito; mas não podia fazer tudo. Completae a sua
obra; favorecei o augmento e o bem estar das classes productoras; ligae
os seus interesses á manutenção das instituições, e a reacção reduzida á
impotencia de uma vã theoria cessará de se reproduzir nos factos.
As questões de direito publico são graves: o respeito pelas fórmulas e
garantias da liberdade não merecem por certo o desdem com que alguns
escriptores, aliás sinceramente liberaes, as tem às vezes tractado,
desdem de que bem desejamos, por nós e por elles, não tenham ainda de
arrepender-se. Entretanto é indubitavel que o meio mais seguro de
colligir uma força moral que as mantenha é crear interesses de tal modo
ligados com a existencia d'ellas, que toda e qualquer reacção os ameace
collectivamente. É necessario que esses interesses se contraponham á
organisação social, ao modo de ser da propriedade, ao systema de
administração e de impostos, á distribuição das classes, congenitos com
a monarchia absoluta. Não ha evolução completa de progresso sem as duas
condições do melhoramento material e do aperfeiçoamento social. Podem
dar-se factos que realisem a primeira, e que todavia sejam estranhos á
fórmula politica do paiz onde se verificam. Nenhum descobrimento
contribuiu tanto para o augmento da civilisação como o vapor e os
caminhos de ferro, e todavia o vapor e os caminhos de ferro tem-se
estabelecido em maior ou menor extensão, mas com as mesmas facilidades e
vantagens, tanto na Inglaterra e nos Estados-Unidos, como na Austria ou
na Russia, sem que alterem ou devam alterar por em quanto a indole
politica ou social d'esses paizes. O erro deploravel dos adeptos de
certa escola é desprezarem a distincção entre o progresso que influe no
melhoramento social e moral dos povos, e aquelle que só melhora a sua
condição physica. Esses taes não contestam a superioridade do primeiro,
porque isso seria demasiado imprudente; mas julgam ter cumprido com o
que devem ás doutrinas que professam, limitando-se a applaudir quaesquer
tentativas mais ou menos imperfeitas para se obter o ultimo. Dir-se-hia
que para elles o homem interior em relação ao homem physico equivale a
zero á esquerda de qualquer algarismo. E todavia não é assim. Se o povo,
deduzindo as ultimas consequencias de certas maximas que elles ás vezes
proclamam sem reflexão, se entregasse nas mãos do primeiro despota que
lhe promettesse o bem estar material; se essa triste philosophia do luxo
e dos gosos, que dominava no imperio romano sob a tyrannia dos Cesares,
chegasse a gangrenar inteiramente as sociedades modernas, horrorisados
da obra para que teriam contribuido, apressar-se-hiam a renegar a
propria escola e a alistar-se n'aquella, que, sem desprezar o homem
exterior, não esquece que ha n'elle uma coisa interior chamada a
consciencia, que reclama a liberdade e a dignidade como condições
impreteriveis em todo e qualquer progresso das sociedades humanas.
É debaixo da impressão d'estas doutrinas, e convencidos da sua
importancia, que vamos escrever. Os estudos que iremos successivamente
publicando não são um trabalho completo; porque talvez n'elles nenhuma
questão seja considerada sob todos os seus aspectos. São apenas
reflexões soltas que temos lançado ao papel nas diversas epochas em que
circumstancias especiaes nos obrigaram a volver a attenção para os
negocios publicos: são simples apontamentos, posto que coordenados e
ampliados agora. Podem ter erros; mas a intenção que os dictou é leal. O
auctor nunca poz a penna a soldo de partidos ou de escolas; nunca
mercadejou com a sua razão, nem com a sua consciencia. Á falta de outro
merecimento, estes estudos tem o da convicção sincera.
II
*Processo agricola.–Propriedade rural.–Opportunidade da discussão*
Apezar do impulso dado ao desinvolvimento agricola pelas leis da
dictadura de 1832, as consequencias de certos factos historicos, de
certas instituições abusivas, que por seculos haviam esmagado o paiz,
ainda em parte se experimentam. Remover essas instituições; neutralisar
os effeitos d'aquelles factos é completar a revolução politica pelo
complemento da revolução economica.
A extincção dos dizimos, das milicias, das ordenanças, das prestações
foraleiras deram á lavoira uma extensão imprevista, e a situação do
cultivador portuguez melhorou sensivelmente. Se por uma parte os
methodos sempre cambiantes da percepção dos tributos, aliás viciosos na
sua essencia, não houvessem substituido por gravames novos os gravames
antigos, posto que em muito menor escala; se, por outra parte, a grande
propriedade não fosse ainda demasiado preponderante; se a falta de
proporção entre o accrescimo da cultura e o accrescimo da população não
houvesse augmentado, pela subida do salario, o custo das producções,
cujo valor a concorrencia nos mercados tem ido progressivamente
diminuindo; se a falta de instituições de credito agricola e a derivação
dos recursos pecuniarios do paiz para a agiotagem, resultado de uma
pessima administração da fazenda publica, não houvessem tornado o
capital esquivo á agricultura; se o quasi nenhum melhoramento das vias
de communicação não pesasse indirectamente sobre os productos; se o
atrazo da instrucção popular não inhabilitasse o homem do campo para
simplificar os methodos e instrumentos de cultura; se finalmente um
falso systema de protecção não difficultasse indirectamente ao productor
portuguez o accesso aos mercados estrangeiros; a industria agricola
entre nós teria chegado ou chegaria em breve a uma situação brilhante.
Descentralisação administrativa; divisão razoavel de propriedade;
construcção de estradas geraes e caminhos concelhios; simplicidade e
ordem no systema tributario, tanto geral como municipal; meios de crear
o credito rural accommodado aos habitos e necessidades do paiz; impulso
á instrucção popular, ou antes nacional, substituindo o impulso, talvez
excessivo, dado á instrucção litteraria e superior; mudança gradual e
reflectida do systema protector para o systema da livre permutação, a
que só se poderá chegar pela descentralisação administrativa; eis o que,
em nosso intender, constituiria em geral o complemento da revolução de
1832. Por esses meios, desinvolvidas as forças productivas da terra em
toda a sua energia, o accrescimo da população acompanharia o accrescimo
de trabalho; o valor d'este se harmonisaria com o das subsistencias; o
producto liquido guardaria sempre proporcionalidade com o producto
bruto, ou, pelo menos, seria bastante para se accumular em capital e
converter-se em instrumento de producção; e emfim a grande industria
nacional, livre de peias e, ainda melhor, de uma falsa protecção,
influiria poderosamente no progresso da industria fabril e do commercio,
cuja prosperidade é impossivel onde a agricultura definha debaixo do
peso de instituições ou incompletas ou absurdas.
De todas estas questões, cuja solução importa a este grande problema,
nenhuma, se exceptuarmos a da liberdade do commercio, é tão grave,
difficil e importante como a da divisão do sólo, isto é, da fórma e
condições da propriedade territorial em relação á industria agricola.
Debatendo-a, não só se discute uma das principaes materias economicas:
discutem-se, digamos assim, as bases da sociedade civil.
A revolução de 1832, a unica revolução séria que tem havido em Portugal,
occorreu, entre outras coisas, ao damno e á vergonha, a que os erros dos
nossos antepassados nos haviam conduzido, de comprarmos aos
estrangeiros, durante uma parte do anno, a subsistencia de uma população
pouquissimo numerosa em relação ao nosso territorio, e que uma
insignificante industria fabril por certo não distrahia do trabalho
agricola. Mas as grandes providencias d'essa epocha não deram nem podiam
dar á industria e á população rural um impulso de maxima energia.
Deram-lhes apenas o que procede da libertação da terra, da cessação de
certas rapinas senhoriaes e fiscaes, e, consequentemente, o impulso
indirecto que provinha da maior facilidade de produzir subsistencias,
cuja abundancia e barateza, sempre progressivas, nos tem efficazmente
convertido, no fim de quinze ou vinte annos, de importadores em
exportadores. Os outros meios de augmento de população e de industria
agricola, que eram consectarios do largo systema que a revolução
adoptara, não se pozeram por obra desde que os dois elevados espiritos
que tinham encetado a reforma radical do paiz desappareceram, um no
tumulo, outro no esquecimento ingrato dos seus concidadãos.
A redempção da terra pela destruição dos antigos vexames devia
completar-se, de feito, por instituições e leis cujas tendencias fossem
accordes com as da revolução. Desde que pelas providencias da dictadura
de D. Pedro se entrava no caminho da reforma; desde que se fazia sair a
agricultura da immobilidade e somnolencia em que jazera por seculos;
desde que se lhe dizia «caminha!» era necessario acabar de lhe pôr
franca a estrada, removendo todos os obstaculos á sua marcha ulterior.
Não succedeu, porém, assim. Um dos factos mais importantes da historia
da nossa fazenda publica prova que o systema da revolução, ou não foi
comprehendido, ou foi promptamente abandonado por aquelles que deviam
manter as tradições d'essa epocha.
A lei dos foraes e, ainda mais do que ella, a extincção da maior e mais
opulenta parte das corporações de mão morta trouxeram á massa de bens
publicos uma porção avultadissima de propriedade rural. Calcular com
alguma certeza os valores, os capitaes possuidos por essas corporações
abolidas, ou rehavidos pela reversão gradual dos bens da corôa, é
dífficillimo, senão impossivel, pelo pessimo methodo com que taes bens
foram e tem sido incorporados na fazenda e depois alienados. Não será
porém excessivo o algarismo de cincoenta a sessenta mil contos. Mas
esses bens eram na sua maxima parte predios rusticos, ou censos e
pensões sobre elles, symbolo do senhorio directo e portanto equivalentes
de um capital. Tendo-se aberto uma nova era ao progresso da agricultura,
os homens publicos d'então deviam pensar que não seria indifferente e
sem influencia na economia social do paiz o destino que se désse a tão
avultada somma de instrumentos de trabalho rural. N'um paiz de vinculos,
de commendas, de bens de corôa, devia suppôr-se que a grande propriedade
não estava em equilibrio com a pequena. Não era, porém, necessario
suppol-o. Sabia-se que só na provincia do Minho preponderava a ultima, e
que nas outras províincias predominava a primeira, sendo quasi exclusivo
esse predominio na mais extensa de todas, o Alemtejo. Cumpria, portanto,
comparar os resultados económicos e sociaes da grande e da pequena
propriedade. Este exame mostraria, quanto a nós, a necessidade de
favorecer a multiplicação dos pequenos predios, sobretudo no centro e no
sul do reino. Não se fez, porém, isto. A massa enorme de riqueza
territorial possuida então pelo Estado, a qual na maxima parte poderia
ter cabido em mãos laboriosas e humildes por emprasamentos de superficie
limitada, ou que, pelo menos, poderia ser vendida depois de retalhada,
alienou-se por um systema absolutamente contrario. Dividida a
propriedade tornar-se-hia accessivel a todas as condições e fortunas
pelo emprasamento, e pela venda a milhares de pequenos peculios. Em vez
d'isso cahiu geralmente nas mãos de homens opulentos, trocou-se por
capitaes avultados. Em muitos casos foi o rico proprietario que
conglobou nos seus extensos predios vastos predios nacionaes, e isto
n'um mercado onde reinava pela abundancia a depreciação do genero, e
onde a concorrencia era difficil. Outra parte serviu para converter
muitos capitalistas em proprietarios. Assim se annullaram os mais
importantes resultados que se deviam ter tirado da reivindicação parcial
dos bens da corôa para o patrimonio publico, e da extincção das
corporações religiosas.
Foi a ignorancia que produziu o mal? Foi a persuasão de que a grande
propriedade era mais util do que a pequena? Não o cremos. A verdadeira
razão era o interesse pessoal dos homens influentes. Tinham-se inventado
as indemnisações; tinham-se taxado os exilios, as perdas effectivas, os
lucros cessantes, as perseguições que se haviam padecido por causa de
opiniões. A religião do juramento, a fé nos principios, a lealdade á
dynastia legitima deixaram de ser uma herança de honra para se legar
como exemplo a filhos e netos, e converteram-se em capital com juro: os
heroes transformaram-se em chatins. Foi uma abdicação moral quasi
completa, a que a historia fará justiça. Para as indemnisações a
alienação em grande convinha por mais de um modo. O _Ha-de-haver_ da
conta de ganhos e perdas engrossava-se prodigiosamente ao lado do _Deve_
em branco. Os mercadores politicos, que a escripturavam, viam-se no
governo, no parlamento, nos conselhos, nos altos cargos administrativos,
judiciaes, e militares. Olharam para essa mole appetitosa e immensa que
tinham ante si, e talharam a reparação pelo valor da presa cubiçada.
Quanto mais se accumulassem e portanto se depreciassem no mercado os
bens nacionaes, maior porção d'elles seria necessaria para satisfazer
indemnisações exaggeradas. Com o tempo desappareceu tudo. O que não
serviu para se trocar a honra politica por fortuna predial,
desbaratou-se por preços insignificantes. Os capitalistas vieram
substituir-se aos donatarios, aos commendadores e aos frades. Depois os
heroes e os capitalistas foram ao templo dar graças aos deuses. A
republica estava salva.
Então seguiram-se quinze a vinte annos de revoluções tão estrondosas
como insignificantes. Os partidos disputaram o poder, luctaram,
digladiaram-se: houve sangue e desventuras; houve theorias dominantes,
vencidas depois, e vencedoras de novo; houve homens turbulentos e
cubiçosos (os ambiciosos são raros no nosso paiz) que ora se apoderaram
do poder, ora desappareceram na obscuridade, quando não no exilio: houve
todas as convulsões, todas as peripecias dos tempos de politica pessoal,
de politica de odios acerbos e de interesses individuaes feridos. Só
faltaram novos incitamentos para o progresso legitimo. Dentro da acção
administrativa e parlamentar, o desenvolvimento do paiz, desenvolvimento
innegavel, posto que muito inferior ao que devera ter sido, foi apenas a
consequencia das providencias da primeira dictadura, e de alguns poucos
actos da revolução de 1836, em que appareceu um homem de verdadeiro
talento e de verdadeiro patriotismo, mas que, perdoe-nos elle, quasi
compensou o bem que fez com os males cuja semente lançou á terra,
transportando do campo da theoria para o dos factos as idéas
proteccionistas. Ainda eram, comtudo, idéas: ainda era um reflexo de
1832. Depois só houve politica esteril ou reaccionaria. O progresso,
independente das instituições, das leis e da acção administrativa, que
se realisou n'este periodo, tem-se devido ás idéas e aos esforços
particulares, á razão e á actividade dos cidadãos, movendo-se n'um
ambiente de liberdade intellectual; porque é preciso confessar que
n'esta longa epocha de pequenas paixões e de turbulencias interminaveis
a iniciativa individual e a liberdade dos espiritos, fóra da esphera
politica, tem sido geralmente respeitada.
O cansaço quebrou por fim a violecia das facções e trouxe o periodo do
repoiso. Boas ou más que fossem as doutrinas dos partidos militantes,
ellas eram bandeira, não crença. A prova ahi está na historia dos
ultimos quatro annos. Modificaram-se e mollificaram-se as opiniões,
porque não tinham sido senão o estandarte dos interesses particulares, e
porque nas phases variadas da longa lucta das parcialidades aquelles
interesses chegaram mesmo, por acaso, a uma combinação politicamente
possivel. Mas este facto trouxe outro mais grave: o paiz, que suspeitava
de muitos, descreu de todos. É um mal ou um bem absoluto? O futuro o
dirá. O que é certo é que desanimou e tornou-se indifferente aos
partidos. Entretanto é incontestavel que vivemos n'uma quadra
tranquilla. Que os homens influentes da situação o attribuam, não á
indifferença do paiz, ao seu tedio de conflictos mais ou menos
sanguinolentos e devastadores, mas sim á illustração, á justiça, á
moralidade e ao liberalismo do poder, e á sua propria philosophia
politica, que se remonta acima da comprehensão de nós outros homens
vulgares, que importa? É uma rixa domestica; é uma questão entre os
labios e a voz intima do coração. Nada temos com isso. O que nos importa
é o facto, e o facto é que gosamos de paz e de liberdade de discussão
ácerca de todas as materias politicas e sociaes. A quem nos deixa isto
deve-se perdoar alguma coisa. Pode-se ter qualquer sentimento a respeito
dos homens da situação: ter-lhes odio seria impossivel. Estão abaixo e
além d'isso.
E no meio da paz e da liberdade da palavra e da escripta apparecem
tendencias, e mais do que tendencias, esforços para a realisação de
novos progressos. O governo actual é arrastado pela opinião publica,
como o seria qualquer outro que o substituisse, a melhorar as
communicações internas, e no Minho ergue-se o povo para tomar n'esta
parte a iniciativa. As questões d'instrucção popular, que passavam
desapercebidas, excitam já a attencão e o interesse: não tardará que a
opinião reclame a sua solução practica tão imperiosamente como reclama
as estradas. As doutrinas da liberdade da industria e do commercio não
só combatem face a face as preoccupações contrarias, mas até são
chamadas á prova, e legitimam-se pelos resultados. Os espiritos começam
a comprehender que o credito rural pode deixar de ser uma utopia, a
associação uma vã palavra. No parlamento é atacada a instituição dos
vinculos, e parece aproximar-se a ultima ruina d'estes. O governo,
emíim, abriu o caminho para se chegar um dia ao verdadeiro systema
tributario, sem o qual o triumpho completo do livre commercio e da livre
industria é impossivel. Por ora a repartição do imposto directo,
substituida á decima, pouco mais é do que uma troca de palavras, e Deus
queira que não deixe de o ser antes de tempo; mas o povo vai-se afazendo
á idéa, e é essa uma grande difficuldade vencida para o futuro.
Estes factos são importantes, e estão, em geral, no espirito da
revolução de 1832; mas todos elles tem uma desenvolução posterior, e
essa desenvolução é que ha-de aproximal-os ou afastal-os do systema
d'aquella epocha. Oppõem-se-lhes as tendencias reaccionarias, algumas
das quaes já se manifestam nas leis e traduzem-se nos factos. Quando em
muitos animos preponderam os desejos da restauração do passado; quando
estes desejos começam a apparecer na legislação, é preciso estar de
sobreaviso para que a reacção se não introduza no progresso sob o manto
da imparcialidade. É esse o perigo das doutrinas, que nos aconselham
afastemos os olhos das questões de ordem moral para só pensarmos no
melhoramento material. Servirão taes doutrinas a tal ou tal situação,
porque precisará d'ellas para se absolver a si propria; mas não servem
ao paiz, e podem ser ainda fataes áquelles mesmos que as propugnam.
Cumpre na desenvolução de cada reforma ligal-a pelas suas condições ao
systema da liberdade.
Se repetidos exemplos de corrupção fizeram descrer o paiz dos homens
publicos, o progresso material, desligado e independente das condições
politicas da sociedade actual, pode fazel-o descrer d'essas condições. O
governo representativo não é commodo nem barato. É preciso que o povo
considere as vantagens do bem estar como inseparaveis dos incommodos e
sacrificios que as instituições exigem. O triste espectaculo, que hoje
presenceamos, de uma grande nação privada dos seus fóros é a mais
tremenda lição que nos offerece a historia sobre as consequencias de
converter o porco de Epicuro em symbolo exclusivo da religião social.
III
*Abolição dos vinculos*
O pró e o contra
Entre as reformas pendentes merece attenção particular a abolição dos
vinculos. Agita-se hoje essa questão, á roda da qual vêm accumular-se
outras mais graves. Considerada em si, e só em relação aos seus
resultados economicos, a extincção d'esta fórma de propriedades
realisar-se-ha de um modo. Considerada em relação a todas as
consequencias da medida, tanto economicas como sociaes e politicas,
ha-de realisar-se de outro. A abolição dos morgados e capellas pode, até
certo ponto, remediar o mal que resultou do systema inconveniente
adoptado na distribuição e alienação dos bens nacionaes, se essa
abolição se reputar um problema subordinado, uma hypothese que entra na
questão geral da organisação da propriedade em relação ao bem estar
material, moral e politico da sociedade. A esta luz a solução da questão
geral determina forçosamente a da hypothese. Não é possivel, portanto,
separal-as. Nas considerações que vamos fazer, considerações talvez
incompletas, mas que cremos uteis, procuraremos quanto fôr possivel
attingir á generalidade.
As principaes objecções que se podem oppôr á existencia dos vinculos são
de diversa ordem: moraes, politicas e economicas. Uma parte d'ellas
entram na questão geral da grande e da pequena propriedade. Outras
pertencem á ordem politica e á ordem moral.
Oppõe-se aos vinculos que, sendo estes uma fórma de propriedade em que o
direito de testar é tirado ao possuidor d'ella, convertido em simples
administrador, falta a este o principal estimulo para os melhoramentos
permanentes. Tudo pelo contrario o incita a tirar dos predios que possue
a maxima utilidade pessoal. Salvas as hypotheses de viva affeição
áquelle, que, não elle, mas a lei e a instituição fazem seu herdeiro, ou
de uma decisiva paixão pela agricultura, o administrador do vinculo será
sempre o peior entre os proprietarios ruraes, e a terra vinculada será
constantemente um modelo de atrazamento e de incuria, um obstaculo
permanente ao progresso agricola. A historia e o estado dos vinculos em
Portugal demonstram _a posteriori_ a verdade e o alcance d'esta
objecção.
A instituição vincular é injusta excluindo os irmãos menores de egual
quinhão na herança paterna, tornando-os dependentes, por um subsidio, do
irmão mais velho, ao passo que não podem obstar a que este annulle os
recursos para o pagar. Aquelle incerto meio de subsistencia é, alem
d'isso, um incentivo de preguiça e ignorancia, uma fonte de irremediavel
miseria para o homem a quem um berço illustre poz sem culpa sua fora do
direito commum.
O vinculo é a negação permanente de uma das primeiras condições da
propriedade: n'elle os dois dominios estão incorporados n'um só, mas
esse dominio não está _actualmente_ em parte nenhuma. Ficou, digamos
assim, chumbado na campa de um tumulo: o tumulo retem-n'o até o fim das
gerações. O morto desmentiu o direito dos vivos. O seu herdeiro, o homem
que lhe succedeu na posse da terra e que elle chamou a isso por um acto
livre e espontaneo, é pouco mais que um simples usufructuario. Mas ha
outro que deva depois d'elle succeder com pleno direito, porque o
affecto nascido dos laços domesticos ou do sentimento da gratidão moveu
o instituidor a tornal-o proprietario d'essa terra apoz o
quasi-usufructuario? Não ha. Ha só uma serie de descendentes que o
instituidor desconhece, e, na falta d'estes, os de collateraes que não
lhe importam. O fundador de um vinculo não fez mais do que empilhar os
corpos de individuos tirados das diversas gerações para sobre elles
assentar o throno da sua vaidade. Decretou-se homem grande: teve pena de
que o futuro esquecesse personagem tão importante. Certa escola
socialista mais moderada nega no que possue o direito de testar: os que
estabeleceram a jurisprudencia dos morgados foram os precursores d'essa
escola. Os antigos sacrificavam ao Deus desconhecido, _ignoto deo_; os
instituidores de vinculos sacrificam _ignoto homini_.
Os vinculos refogem, pela condição da inalienabilidade, aos impostos
sobre transmissão por venda. Tornam, n'esta parte, em virtude de um
privilegio, impossivel de se realisar ácerca d'elles a proporcionalidade
constitucional das contribuições.
A existencia dos vinculos, derivando de um privilegio, está
absolutamente em antinomia com a lei política, não se provando que essa
existencia seja de utilidade publica.
Admittidos entre nós os vinculos em epochas, nas quaes o atrazo agricola
tornava pouco productiva a terra, esta só podia constituir um morgado ou
capella importante, vinculando-se uma immensa extensão de solo. No meio,
porém, de população rara e de cultura pouco intensa e pouco frequente,
elles não ofereciam grande obstaculo á exploração da terra. Agora,
porém, que já o agricultor arrosta com os terrenos de segunda qualidade,
e que a população se desenvolve e cresce, cada decada, cada anno, cada
dia estão mostrando mais claramente o absurdo de se conservarem
terrenos, muitas vezes de primeira ordem, incultos ou mal cultivados por
causa de uma instituição, cuja existencia não é legitimada por nenhum
motivo attendivel.
A propriedade d'esta especie esta em regra condemnada á ruina e ao
atrazamento. O predio vinculado, passando livre ao successor, é uma
pessima hypotheca. O capital não se põe em contacto com elle senão por
meio de exorbitantes usuras. Comprehende-se como um mau administrador de
vinculo para satisfazer os proprios appetites ou paixões sacrifique á
agiotagem um futuro que é seu; mas não se comprehenderia egual
sacrificio da parte de um homem cordato, que pretendesse applicar um
capital avultado aos melhoramentos de propriedades arruinadas pelo
desleixo e falta de economia dos seus antecessores. Embora as
bemfeitorias sejam encargo transmissivel, é certo que o dinheiro seria
sempre incomparavelmente mais caro para elle do que para o proprietario
cujos bens podem ser executados, e o dinheiro caro é para a agricultura
do nosso paiz como se não existisse.
Na verdade, trazida sem restricções a propriedade vinculada ao direito
commum, o mau administrador desbarataria facilmente os proprios haveres;
mas o bom poderia com uma parte d'esses bens, por qualquer modo
alienados, tornar solido o resto da sua fortuna: mais; poderia tirar do
sacrificio os meios de dar á porção salva um valor egual ou maior do que
tinha todo o vinculo. Por certo que para isso necessitava de actividade,
de economia e de intelligencia; mas favorecer taes dotes não seria uma
das menores vantagens da abolição.
Se a facil divisão do solo tem em geral uma grande importancia economica
e social; se a tem egualmente a facil transmissão pelos contratos de
compra e venda; os vinculos, contradizendo completamente esses dois
factos, devem cessar de existir.
Taes são as considerações principaes que se offerecem ou podem offerecer
para se abolir esta forma especial de propriedade. Os seus defensores
recorrem não raro a subterfugios e a razões insignificantes. Ha todavia
algumas considerações que parecem favorecer os vinculos. Contrapol-as às
allegações em contrario é mostrar que se busca sinceramente a verdade.
O direito de propriedade é virtualmente atacado na abolição dos
vinculos. O instituidor de qualquer d'elles estabeleceu-o em bens seus
inteiramente livres, e sem offensa das leis de successão. Se elle tinha
o direito de testar esses bens, tinha tambem o direito de regular o modo
de succeder, de limitar e impôr condições á fruição do que era seu.
Nas monarchias representativas considera-se a existencia das
aristocracias como um facto social legitimo. Pelas instituições esse
facto é convertido em principio politico manifestado no pariato: ou,
antes, o facto indestructivel da desegualdade social é circumscripto por
aquellas instituições dentro da orbita politica, ficando ao mesmo tempo
excluido das relações civis legaes. Desde que, porém, a aristocracia,
representante da desegualdade, é considerada como elemento politico,
torna-se necessario garantil-a. Os vinculos, destinados a manter e
perpetuar as familias aristocraticas, estão portanto essencialmente
ligados á existencia da monarchia representativa.
A divisão indefinita do solo tem os inconvenientes que a França, onde as
instituições de direito publico e de direito civil a favorecem
excessivamente, já experimenta em larga escala. A idéa de allodialidade
absoluta da terra, e de favor para a subdivisão contínua da propriedade,
prevalecendo entre nós no commum dos espiritos, e manifestando-se já nas
tendencias de certas leis, ha-de emfim vir a produzir os mesmos males
que produz em França e em outros paizes, e contra os quaes varios
estados de Allemanha tratam de prevenir-se por via de leis positivas e
terminantes. A existencia dos morgados estabelece uma compensação a
similhantes tendencias, e equilibra a grande e a pequena propriedade.
Suppondo, porém, que em geral a grande propriedade prepondere hoje;
suppondo ainda que a parte allodial d'ella se não transforme pelo
decurso do tempo, e que resista ás tendencias e leis que favorecem a
divisão do solo; nem ainda assim os vinculos devem ser abolidos por
manterem a grande propriedade. Esta não pode ser considerada como um
inconveniente, visto parecer demonstrado que a grande cultura produz
mais barato, que dá em resultado maior producto liquido, e que não ha
grande cultura sem vasta propriedade. Deduzir da situação accidental dos
vinculos, situação que ainda se não examinou se podia ser melhorada,
argumentos contra a essencia de uma instituição, que pode contribuir
para a creação de importantes valores, parece pessima logica e ainda
peior economia politica.
Na hypothese, porém, de que a propriedade perfeitamente livre tenda sem
remedio a subdividir-se indefinidamente, opinião que tem por si os
factos e as previsões de distinctos economistas, abolidos os vinculos,
que é o que fica para satisfazer á necessidade economica da existencia
de grandes predios ruraes?
A centralisação é o grande defeito dos governos representativos:
centralisação da soberania; centralisação da administração pelo
executivo; centralisação da justiça; centralisação da força publica. Mas
todos os poderes centraes tendem a destruir a independencia ou a acção
uns dos outros e a elevar-se acima d'elles. Não raro acontece isto, e a
experiencia ensina-nos que por via de regra é o executivo quem triumpha,
sobre tudo pelos meios de corrupção, triumpho tanto mais perigoso,
quanto é certo que se mantem de ordinario as apparencias
constitucionaes, e que esse absolutismo é mais facil de sentir do que de
demonstrar quando acata certas formulas tornadas estereis. A força dos
agentes administrativos é, n'esta hypothese, immensa; porque se
multiplica de um modo incalculavel a energia da centralisação já d'antes
exaggerada. Abolindo-se os morgados e capellas, e destruindo-se por esse
modo a grande propriedade e as influencias dos nomes historicos, não se
faz mais do que remover obstaculos ás demasias dos delegados do poder
central. O _cavalheiro de provincia_, essa entidade com recursos
materiaes e moraes para contrastar a autocracia do funccionalismo,
cessará de existir. Retalhados os predios allodiaes pelas heranças, os
morgados seriam o ultimo e unico refugio da resistencia legal ao
despotismo da centralisação administrativa.
Ainda outros argumentos a favor da manutenção dos vinculos se costumam
deduzir de certa ordem de considerações moraes. Tal é a difficuldade de
os abolir sem offender direitos adquiridos ou as regras da equidade. Mas
tambem os adversarios dos vinculos vão buscar nessa mesma ordem de idéas
considerações que se oppõem á sua conservação. Subsequentemente teremos
de avaliar alguns d'esses encontrados argumentos quando a successão das
idéas nol-os suggerir. Aqui só quizemos indicar as ponderações mais
graves que mutuamente se contrapõem sobre um problema, de cuja solução
pendem muitos interesses, não só geraes mas tambem particulares, e em
que por isso as exaggerações e argucias são frequentes e é difficil a
imparcialidade.
Basta porém attender ás considerações principaes para se conhecer que a
sua confirmação ou refutação dependem do modo de resolver os mais serios
problemas sociaes, taes como a indole e fins das aristocracias nas
sociedades modernas, a organisação do poder central, e o equilibrio
politico pela descentralisação administrativa, as vantagens e os
inconvenientes da grande e da pequena propriedade, da grande e da
pequena cultura, as leis que determinam o augmento da riqueza publica,
tudo, emfim, quanto mais intimamente se liga com o progresso material e
moral do paiz. Importa ter idéas claras ácerca d'esses graves assumptos
para dar um voto sobre a questão dos morgados. Sem isto os instinctos ou
os interesses de classe, de partido ou de individuos influirão
exclusivamente na abolição ou não abolição, e, supposta a primeira
hypothese, nas disposições da lei por que forem abolidos.
IV
*O principio vincular considerado na sua legitimidade*
A primeira consideração que parece favorecer a conservação dos vinculos
é de ordem juridica; liga-se com a maxima questão social–o direito de
propriedade. O commum dos morgados em Portugal foram instituidos em
terças, de que os instituidores podiam livremente dispor; e quando, com
licença do rei, então arbitro supremo, abrangiam os bens de legitima,
resalvavam-se os alimentos, a que se entendia terem jus os filhos por
direito natural, que ao rei não era licito infringir. Os instituidos,
com permissão regia, em bens de corôa, em commendas, etc., ou fundados
por individuos sem herdeiros forçados, é evidente que não offendiam
direito algum particular, e que o instituidor não fazia senão practicar
um acto legitimo, dando esse futuro destino a bens que podia livremente
testar, ou de que a auctoridade suprema lhe consentia dispor para esse
fim como de cousa propria. Assim a abolição, destruindo a fórma e
condições impostas na transmissão da propriedade pelo proprietario,
negaria retroactivamente o uso de um direito legitimo. A lei pode
prohibir as novas instituições vinculares; mas não pode converter o
administrador em proprietario, nem regular a successão dos bens de
vinculo pelo direito commum.
Na verdade os instituidores de morgados tinham o direito de transmittir
a propriedade de que livremente podiam dispor com as condições que
entendessem; mas as consequencias que d'ahi se deduzem estão longe de
serem incontestaveis. Se admittis a doutrina que apenas estriba o
direito de propriedade nas leis positivas, é evidente que ellas podem
modificar, restringir e até annullar esse direito. Se, com mais razão,
considerais a propriedade como de direito natural, ainda assim as
difficuldades subsistem. As opiniões variam ácerca da extensão d'esse
direito. Ha quem negue que a successão testamentaria e _ab intestato_ se
inclua n'elle; não seja de pura instituição civil: ou, por outra, que o
direito de propriedade possa subsistir além do tumulo. O acto, porém, de
instituir um vinculo não é mais do que levar o exercicio d'esse direito
não só além da morte, mas tambem á perpetuidade. Supponhamos, todavia,
que a successão esteja envolvida no direito natural da familia. Não se
comprehende melhor como a successão vincular se haja de fundar em tal
direito. Que é o que transmittiu o instituidor? Apenas uma parte do
dominio. Nenhum dos seus herdeiros tem o dominio absoluto dos bens do
vinculo: o que tem é, digamos assim, apenas meia propriedade. Resulta
d'aqui um facto. Pela nossa jurisprudencia os morgados extinguem-se: e
esta extincção dimana da sua natureza. Quando ao ultimo administrador
não restam parentes consanguineos, que tambem por consanguinidade o
sejam do instituidor, o morgado acabou. Os bens vinculados devolvem-se
então á corôa, á fazenda publica, á sociedade. Por mais intimos que
sejam os laços de familia que unam o derradeiro possuidor com outros
individuos, esses individuos são excluidos. Comtudo a legitimidade da
successão nos vinculos, como em outra qualquer propriedade, estriba-se
forçosamente ou na lei civil revogavel, ou no direito natural da
familia. N'esta ultima hypothese o vinculo repugna ao principio da sua
propria validade. Porque veiu a succeder o Estado? O dominio residia
n'elle? Dir-se-hia que sim. A idéa de semi-propriedade é uma idéa de
restricção, limitativa: cumpre por isso que exista a cousa restringida,
limitada. Concebe-se, por exemplo, perfeitamente o usofructo nos bens
não vinculados: após o usofructuario ha sempre um herdeiro definitivo.
Nos morgados não acontece assim. Existe á limitação sem a cousa
limitada, se não suppozermos o Estado revestido d'aquelle dominio que
não existe no possuidor. Em relação, pois, ao direito natural da
propriedade a existencia dos vinculos é uma cousa incoherente,
contradictoria, inexplicavel.
Mas ha uma consideração ainda mais grave a oppor áquelles que invocam os
fundamentos do direito em favor d'essa instituição. É que, para
subsistir, ella carece absolutamente das leis de privilegio. A sociedade
deve proteger o livre uso da propriedade e as disposições testamentarias
em quanto ellas se conformam com o direito commum. Lei de excepção para
taes ou taes hypotheses é que não deve nem pode admittir senão por um
motivo que virtualmente o faça entrar na regra geral–a utilidade
publica; e a utilidade publica só pode qualificar-se por uma declaração
legal, por uma disposição de direito positivo. Declarada não util a
existencia dos vinculos, o direito politico faz desapparecer
necessariamente desde logo as leis que mantêm os vinculos. Revogadas
estas, como se não pode conceber propriedade sem proprietario, ou o
dominio completo dos bens de morgado será considerado como _nullius_ e
recahirá no Estado, ou esse dominio se incorporará no meio dominio,
convertendo-se o administrador em proprietario. Seria, com effeito,
absurdo que qualquer individuo tivesse o direito de regular a applicação
e uso dos proprios bens _post mortem_ por tal arte que não se houvesse
de realisar a sua vontade sem certas disposições especiaes de direito
positivo, e que a sociedade fosse constrangida a promulgar ou a manter
semelhantes disposições. A soberania de tal homem excederia a da razão
publica, unica de legitimidade indubitavel.
A abolição, pois, dos vinculos, ou, para falarmos mais exactamente, a
revogação das leis positivas que os protegem, e sem as quaes a sua
existencia não se comprehende, respeita o direito de propriedade. A
questão pode versar sobre a conveniencia ou não conveniencia do
principio vincular, e sobre a maneira da abolição ou da conservação, mas
nunca sobre o direito que o paiz tem de retirar o seu apoio a esta
antiga instituição.
Tirada, porém, a base de um direito primitivo e indestructivel, os
defensores dos morgados appellam para o direito politico. A monarchia
representativa consagra o principio da desegualdade social, fazendo-a
representar pela aristocracia de berço, cuja conservação forçada deriva
da indole do pariato hereditario. Exigindo-se para este, além de outras
habilitações, uma renda avultada, importa que as instituições e as leis
mantenham a perpetuidade d'essa renda, em harmonia com as que consagram
a perpetuidade das funcções. A permanencia dos vinculos assegura esse
resultado, ao passo que a sua abolição importa a não existencia do
pariato hereditario.
A lei politica estabelece o pariato hereditario e o vitalicio; mas nem
determina a proporção de um ou de outro, nem, rigorosamente, exige a
existencia simultanea de ambos. Não a exige, porque seria absurda essa
exigencia. Sem as leis organicas e com a Carta na mão, o rei poderia
substituir o par fallecido sem herdeiro que o representasse por um par
vitalicio. Esta hypothese verificada em vinte ou trinta casos teria
acabado com o pariato hereditario. Vice-versa o rei poderia deixar de
supprir os logares vagos por morte dos pares vitalicios, ou tornal-os
hereditarios e acabar assim com a não hereditariedade.
A lei de 11 de abril de 1845, exigindo, além de outras habilitações, uma
certa renda ao individuo que succede no pariato, levou em mira a
manutenção da dignidade e independencia dos membros da camara alta. Ora
essas condições não podem verificar-se com uma renda imaginaria: é
preciso que esta seja real e effectiva. Mas são justamente os vinculos
que menos asseguram a realidade e effectividade de semelhante renda, e
que ao mesmo tempo offerecem mais meios para ser sophismada a letra e
desmentido o espirito da lei. O mau administrador de morgado (e a regra
é ser mau administrador do fundo quem não passa de pouco mais de
usufructuario) pode reduzir-se a si proprio á miseria dentro de um ou
dous annos, e perder a independencia e a dignidade que a lei requer
n'elle: pode, até, transmittir ao seu successor a propria miseria,
porque são vulgarmente sabidos os alvitres de que usa o capital, ou, se
quizerem, a agiotagem, para illudir o principio da immunidade vincular.
Na apparencia, porém, a renda exigida pela lei continua a subsistir: o
fundo não desapparece: o administrador actual lá possue nominalmente
_uma casa_ de quatro, seis ou oito contos de réis. Na verdade hoje não
tem que almoçar, ámanhã não terá que jantar; ao seu successor acontecerá
o mesmo; mas que importa? A letra da lei está salva: o que se annullou
completamente foi o seu intuito, o seu espirito, a razão que a
sanctificava. Se os bens do par fossem sujeitos á lei commum, este facto
servir-lhe-hia de poderoso incentivo para ser um cidadão economico,
activo e bem morigerado; porque a manutenção da dignidade de par, em si
e n'aquelle que houvesse de succeder-lhe, dependeria d'essas virtudes,
virtudes que aliás não deixariam de influir nas suas opiniões e no seu
procedimento politico, e de reverterem em beneficio da republica.
Mas admittamos por um momento que o pariato hereditario seja inseparavel
da existencia dos vinculos. Não se segue d'ahi a necessidade de os
conservar. É facil reformar o artigo constitucional que consagra
simultaneamente a hereditariedade e o vitalicio no pariato, reduzindo-o
a esta ultima fórmula. Se a abolição dos vinculos involve um grande
interesse social, a solução mais razoavel será a suppressão da
hereditariedade do pariato, suppressão que em nosso modo de ver
representaria um verdadeiro progresso na organisação politica, acabando
com uma idéa falsa.
Esta idéa, na qual se estriba o pariato por successão, é a de que a
aristocracia, elemento politico, é forçadamente o mesmo que a
aristocracia de linhagem: ou, por outra, que o facto indestructivel da
desegualdade humana se ha de manifestar eterna e quasi exclusivamente na
fórmula dos tempos feudaes.
É uma opinião que vale a pena de se examinar.
V
*Desegualdade e personalidade*
A desegualdade natural entre os homens tem sido negada de um modo
absoluto nos tempos modernos: tem-se empregado todas as subtilezas da
philosophia do direito para demonstrar a possibilidade de destruir um
facto indestructivel. Tudo nasce, em nosso entender, de se confundirem
as idéas de diversa ordem.
A egualdade civil não é só possivel, é necessaria. Deriva do direito
natural que cada um tem de desenvolver a sua actividade até onde não
impede a desenvolução da actividade alheia. Esse direito suppõe deveres
correlativos. A sociedade existe para manter aquelle e estes. É por isso
que o estado social é inseparavel da humanidade, e que o homem da
natureza, sonhado por alguns philosophos do seculo passado como anterior
á sociedade, não passa de uma chimera. Um simples exemplo fará sentir
melhor esta incontestavel doutrina do que longas dissertações. O que,
trabalhando, deu valor a um tracto de terra desoccupado e inculto e o
fez fructificar, desenvolveu legitimamente a propria actividade. Se
outrem quizer colher os fructos ou substituir-se ao primeiro occupador
do campo agricultado exorbitará da esphera legitima da propria
actividade, e deixará de cumprir o dever de respeitar a livre acção
alheia. N'este exemplo se resumem e symbolisam as infinitas relações
civis que a sociedade mantém e que correspondem ás idéas de egualdade.
As instituições que asseguram o livre movimento do individuo dentro da
esphera da propria acção, sejam quaes forem, são instituições de
liberdade, porque mantém a egualdade civil.
Mas a egualdade civil importa a desegualdade social. Outro exemplo
tornará tambem evidente esta doutrina. Se em campina illimitada e
fertil, mas sem dono e inculta, dous individuos occuparam dous tractos
de terra diversos, e um d'elles dotado de maiores forças physicas, de
melhores instrumentos, de maior energia e actividade, assignalou mais
extensa área aos proprios esforços e accumulou maior somma de trabalho
intelligente, e por consequencia maior somma de productos, nem por isso
o menos forte e menos habil pode queixar-se de que elle penetrou na sua
esphera de legitima actividade. Se pretendesse que a sociedade
repartisse com elle uma parte dos valores creados pelo seu vizinho,
pretenderia uma injustiça–a quebra da egualdade civil. Por outro lado,
se o mais robusto e intelligente, pretextando a incapacidade relativa,
physica e moral, do menos energico e menos habil, pretendesse
apoderar-se da terra e dos instrumentos do pequeno cultivador, a
sociedade seria injusta se lhe désse razão; se tolerasse que elle
estendesse a esphera da propria actividade até penetrar na esphera da
acção alheia: toleraria a quebra da egualdade civil, se não mantivesse
cada qual na orbita que lhe fôra assignalada pelo supremo direito da
natureza.
Se a manutenção, porém, do livre exercicio da actividade dos vizinhos
era n'este caso equivalente á manutenção da egualdade e da justiça, as
consequencias que derivassem d'esse facto, e só d'elle, seriam tambem
incontroversamente legitimas. Ora uma d'ellas, a mais importante, havia
de ser forçosamente a desegualdade social; a desegualdade d'aquellas
relações cujas normas se estabelecem, em parte, pelas regras a que
chamamos direito publico, direito que a razão e a historia nos
apresentam como mais cambiante, menos conforme no espaço, e menos
permanente no tempo, do que as regras das relações civis. A desegualdade
social dos dois vizinhos manifestar-se-ia em muitos factos
impreteriveis. O que por excesso de energia e de trabalho tivesse obtido
melhores, mais numerosos, e mais variados productos, gosaria mais, e
necessariamente, pela intelligencia e pelos recursos materiaes,
exerceria maior influxo no animo dos outros homens. A sua generosidade
fora mais ampla, a sua hospitalidade mais opulenta, o seu tracto mais
aprazivel, a sua opinião mais seguida: isto é, elle seria socialmente um
algarismo em relação ao qual o seu vizinho representaria outro bem
inferior. E todavia a desegualdade nascida da egualdade não offenderia o
direito, não seria senão justiça.
O arroteador do grande predio é o symbolo da aristocracia: como emanação
do direito fundamental que virtualmente a gera é que esta se absolve e
legitíma. Mas d'ahi nasce o corollario de que ella é essencialmente
individual, personalissima. A desegualdade não é de gerações, de
linhagens predestinadas: é de individuos. Por isso as suas manifestações
collectivas, para serem naturaes e logicas, devem ter ao mesmo tempo o
sello da individualidade. A aristocracia, como entidade real, é uma
concreção necessaria, mas artificial; é a generalisação da idéa das
desegualdades individuaes; é a incorporação das maximas forças sociaes;
é o reconhecimento e a organisação de um facto impreterivel.
Na verdade, superioridade social herdada e derivando do direito natural
da familia pode em alguns casos ser legitima; mas é accidental, e vem
entrar em ultima analyse na regra da superioridade individual. Se o pae,
que era um membro da aristocracia pela sua riqueza, a legar ao filho,
este o será como seu pae, independentemente de todas as instituições
positivas, do mesmo modo que deixará de o ser na realidade desde o dia
em que perder essa herança, sejam quaes forem as leis que pretendam
manter-lhe um caracter social que lhe desappareceu da fronte.
A fórma por que adquiriu os valores, que o convertem em uma força de
excepção, nada importa, uma vez que seja legitima. É indifferente que
lh'os désse o trabalho, a intelligencia ou o berço. O importante, o
indispensavel é que elle actualmente os possua: que exista um facto que
a força bruta pode destruir, mas que a razão publica não pode deixar de
reconhecer.
O influxo moral de um nome illustre, herdado de antepassados, é tambem
uma força social. Esse influxo constitue a nobreza, a qual, não sendo em
rigor um facto indestructivel, é todavia uma realidade. A democracia,
quando o condemna ou o nega, engana-se. O valor da _aristocracia de
sangue_ assenta n'uma ordem de idéas extranha ao direito; procede do
sentimento, digamos assim, poetico das sociedades, porque todas as
sociedades tem a sua poesia. A esta luz nada mais legitimo do que a
fidalguia; porque o senso esthetico é uma condição natural das
sociedades civilisadas, e o orgulho pelas tradições gloriosas do passado
constitue uma parte da sua vida moral. A nobreza de linhagem é um
monumento do passado. Os que pretendem expungil-a da lista das
manifestações da vida social devem por maioria de razão mandar destruir
os tumulos dos heroes e dos sabios, e dispersar-lhes as cinzas ao vento,
quebrar-lhes os bustos e as estatuas, arrazar os templos, os obeliscos,
os monumentos, sejam quaes forem, que ligam as glorias do passado ao
presente pelas recordações. Aquelle que affirma ser coisa absolutamente
van a herança de um grande nome, não chame vandalo ao que derriba a
quadrella da muralha ou a torre do castello antigo para calçar as ruas.
Este não faz mais do que elle: nega a significação dos monumentos; nega
tudo aquillo que só a poesia nacional sanctifica. N'este systema a unica
maneira de ser rigorosamente logico é ir até aonde foi a revolução
franceza de 1793. É necessario que ao lado das pedras, que desabam,
rolem pelo chão as cabeças.
O facto social, em que se estriba a aristocracia de linhagem, está,
porém, ligado a uma condição que forçadamente dá a esta o mesmo caracter
de personalidade, que é indelevel nas outras especies de aristocracia.
Essa condição deriva do principio de que o poetico é inseparavel do
moral, o bello do bom. Ora o que se eleva acima dos outros, porque
herdou um nome venerado pela opinião, está adstricto a respeitar a
moralidade dos seus actos para não perder essa _força_ herdada, que não
póde existir sem a sua condição philosophica. Esta doutrina é confirmada
plenamente pela observação practica. Os netos degenerados dos homens
grandes, se os depojardes de todas as distincções facticias que servem
de encobrir o vicio e a incapacidade, invocarão debalde o nome de seus
avós como uma _desegualdade_, uma _força_, que os eleva _socialmente_
acima d'aquelles que _civilmente_ são seus iguaes. O sentimento moral,
que exteriormente se traduzia em consideração e respeito, desappareceu
ao passo que a lei esthetica se annullou. Assim a nobreza hereditaria,
dependendo inteiramente da acção do individuo, entra na lei geral da
aristocracia–a personalidade.
O erro dos escriptores democraticos, que entendem ser possivel a
destruição _effectiva_ de uma classe aristocratica, procede de
confundirem a fidalguia hereditaria com a do corpo aristocratico; de
tomarem a especie pelo genero. É possivel que a especie chegue a
desapparecer temporariamente, ou por degeneração moral dos individuos
que representam as velhas linhagens, ou pela extincção d'estas; mas o
tempo sanctificará as novas illustrações que se alevantam, e em quanto
as nações tiverem o sentimento do bom e do bello, isto é, em quanto
tiverem uma condição sem a qual não podem existir, a progenie d'esses
homens summos herdará a força moral de seus nomes, e só a perderá
destruindo-a pela _villania_ pessoal.
Mas extincta ou existente, brilhante ou obumbrada, a fidalguia não é uma
formula essencial da aristocracia. Para ser revalidado o protesto da
desegualdade social em todas as gerações, não é necessaria a assignatura
das castas; não é preciso que esse protesto seja firmado com sellos
blasonados. O genero fica, embora a especie desappareça.
Reflectiram bem os que dizem que as sociedades caminham á completa
egualdade democratica, porque se facilita o caminho das mais elevadas
situações, das mais poderosas influencias, a todas as vontades
energicas, a todos os talentos fecundos, e porque, do fastigio das
grandezas e do poderio, familias e individuos caem facilmente na
obscuridade e na impotencia social? Esta observação, que muitos julgam
profunda, não passa de uma trivialidade sem alcance. A questão é se esse
fastigio, esse poderio, essas influencias, essas manifestações, em
summa, da desegualdade humana desappareceram; se podem desapparecer ou
se ha sempre, ou não ha, sujeitos em quem ellas se personalisem; se,
collocados em situação identica e tendo interesses communs, elles
constituem ou não uma entidade moral juxtaposta ou sobreposta á
democracia. Eis a questão. Que importa se a preeminencia do individuo se
explica por um testamento, por um berço, pelo genio, pelo trabalho, ou
por um acaso feliz? Seja qual for a origem d'essa preeminencia, d'essa
força, a sociedade pode negal-a, combatel-a, annullal-a temporariamente;
o que não pode é impedir a sua reproducção. A desegualdade é a lei: a
aristocracia a sua manifestação indestructivel.
No mosaismo e no brahmismo o sacerdocio foi e é a herança de tribus ou
de castas privilegiadas; no christianismo, porém, o sacerdocio acceitou
sempre homens de todas as condições e hierarchias. Desde a dignidade do
metropolita até ás humildes funcções do ostiario, que situação houve ou
ha na igreja, a que igualmente não houvessem ou não hajam de ser
chamados o nobre, o burguez, o filho da plebe? E todavia o clero foi por
seculos a mais poderosa aristocracia conhecida. As tradições de
influencia e predominio do corpo ecclesiastico perderam-se, alteraram-se
acaso, porque não era a hereditariedade do berço que as mantinha? Não
era e não é o corpo do clero a negação da familia, e por consequencia da
hereditariedade? Houve nunca, especialmente durante a idade media, uma
classe social mais compacta, mais distincta das outras, com interesses
mais exclusivos, com uma acção collectiva mais irresistivel e incessante
na vida das nações? O clero que combatia nos campos, nas conspirações, e
nos parlamentos contra o poder central; que não raro o fazia ceder, e
que o esmagava algumas vezes, valia bem mais do que essa fidalguia
hereditaria dos ultimos seculos, que vivia das migalhas distribuidas
pela côroa, e que, sem iniciativa nem vigor, comprava com genuflexões
nos paços do rei a altanaria que ostentava nas ruas e praças do povo.
Parece-nos evidente que a aristocracia, ao passo que é indestructivel
como elemento social, é no concreto e em relação aos individuos
essencialmente pessoal e por consequencia movel. Assim, na sua
manifestação politica, não pode perder esse caracter que lhe é
essencial.
Pouco tardará a epocha em que a razão triumphe das preoccupações, a
realidade de hoje das tradições de uma sociedade que deixou de existir.
O pariato deve tornar-se em breve simplesmente vitalicio e talvez
amissivel. Dado e não concedido que a existencia dos vinculos fosse uma
condição impreterivel do pariato hereditario, a abolição d'elles não
faria senão apressar n'esta parte convenientemente a reforma das
instituições politicas.
VI
*Os vinculos garantia de liberdade*
Demonstrado, como parece, que nem na abrogação do direito vincular se
offende principio algum de justiça absoluta, nem a manifestação politica
das desegualdades sociaes está ligada á existencia dos vinculos, antes
de entrar nas difficeis questões economicas que este debate suscita,
passemos a examinar o que ha mais grave nas objecções politicas que se
offerecem contra a abolição d'esta fórma especial de propriedade. As
considerações sobre as resistencias, que uma aristocracia territorial
permanente e hereditaria pode oppôr ás demasias de um poder central
excessivamente forte, parecem-nos fundadas, e nunca se poderão
desprezar, em quanto o nosso systema administrativo fôr, como é, uma
copia, mais ou menos mal delineada, do systema administrativo da França.
Na verdade hoje a unica resistencia séria, que os abusos do executivo e
dos seus delegados podem encontrar em certas provincias, é a d'essa
especie de aristocracia rural, que vulgarmente se designa pelo nome de
_cavalheiros_. A illustração e a riqueza, não excessiva mas solida,
consistindo geralmente em bens territoriaes, pertencem principalmente a
esta classe nos districtos do norte do reino, onde predomina quasi
exclusivamente a pequena propriedade. Sem a fundação de municipios assaz
vastos e poderosos, mas organisados de modo que a vastidão do territorio
não faça com que a administração se difficulte aos administrados; sem as
magistraturas municipaes recuperarem a força primitiva que
successivamente perderam; sem um novo methodo de renovação d'essas
magistraturas, que mantenha na administração dos concelhos a sequencia e
unidade de systema e de idéas; sem se lhes restituirem as funcções que
lhes são proprias e que a centralisação lhes traz alheadas; sem, em
summa, restaurar a vida municipal, de que resta apenas um vão simulacro;
o correctivo contra os abusos do poder central só pode consistir nas
resistencias legaes e pacificas dos individuos que, pelo respeito
tradicional do povo ao nome da sua familia, pelos recursos materiaes de
que dispõem, pela maior cultura intellectual, pelos instinctos generosos
que lhes inspira uma educação mais elevada, constituem um elemento
poderoso de equilibrio. Quem tem residido nas provincias do norte ou por
ellas viajado sabe que naquella classe é que principalmente se dão essas
condições de superioridade individual, que suppre até certo ponto nas
relações politicas a falta ou o incompleto das instituições locaes.
É preciso notar aqui um facto, que ao diante havemos de ponderar mais
detidamente. Os vinculos nas provincias do norte não tem em geral os
mesmos caracteres que nas provincias do sul: aproximam-se mais, nas suas
condições economicas, dos bens emphyteuticos, e não é raro achar
individuos que se denominam morgados e que não passam de possuidores de
prazos. Tão facil é neste ponto a confusão das cousas pelos accidentes
externos. Em geral, o vinculo dos districtos do norte ou é instituido em
uma ou mais propriedades de mediocre grandeza, ou em propriedades e em
direitos dominicaes. Mas o que em todo o caso se pode affirmar é que as
grandes fortunas vinculares são raras. Os poucos inconvenientes
economicos dos vinculos mediocres havemos de avalial-os n'outra parte.
Para o intuito presente o que importa é attender ás consequencias
politicas da sua abolição. Ou mediocres em si, ou compostos de diversas
e pouco vastas propriedades, e de censos e pensões senhoriaes, entrando
esses vinculos no direito commum, as leis da successão e os accidentes
da vida, que accumulam ou dissolvem mais rapidamente as pequenas do que
as grandes fortunas, fariam desapparecer em breve a aristocracia
provincial, e por conseguinte um poderoso elemento de resistencia ás
demasias da auctoridade central, e uma importante garantia de liberdade.
Mas, dir-se-ha, assim como a desvinculação, o livre movimento da
propriedade, produziria a dissolução das fortunas e das familias
patricias, tambem esse movimento elevaria, como já eleva, outras
familias, crearia, como já cria, outras fortunas, e uma especie de
aristocracia movel e pessoal substituiria a hereditaria como elemento de
resistencia e equilibrio. Em these a resposta é concludente: o que não
tem é applicação á hypothese.
'Nesta, o argumento a favor dos vinculos estriba-se em factos
transitorios e especiaes, factos que só o tempo e os progressos sempre
lentos da civilisação moral e material podem destruir. De certo os
vinculos não são de um modo absoluto obstaculo ás demasias do poder
nesta especie de organisação plethorica, de apoplexia administrativa
eminente em que vivemos. São-no relativamente. A restauração da vida
municipal, a descentralisação bem caracterisada; seria o remedio natural
e completo contra os excessos do executivo. Com elle, não só a
aristocracia permanente e hereditaria, mas tambem a individual e movel
seriam inuteis como obstaculos ou instrumentos de equilibrio. Mas
tracta-se do presente, e no presente as condições da nossa sociedade dão
todo o valor ás considerações politicas em que os defensores dos
vinculos estribam a manutenção delles.
A riqueza maior ou menor não basta para que o cidadão saiba, queira e
possa defender o seu direito ou erguer a voz a favor do opprimido. É
necessario que a educação o habituasse a uma nobre altivez ou á
independencia moderada mas firme do homem livre, e que a cultura do
intendimento o habilitasse para discernir e apreciar os proprios
direitos e deveres, e os direitos e deveres dos agentes do poder. Ora
esses dotes, nos districtos da Beira, Traz-os-Montes e Minho, dão-se
principalmente entre os cavalheiros, que, alem das idéas que lhes
inculcam na educação domestica, frequentam de ordinario os estudos
juridicos, e que, ainda abandonando a cultura das letras, não perdem
nunca, digamos assim, o verniz litterario e as idéas geraes que
adquiriram na universidade; porque a universidade, com todos os seus
defeitos, ainda é o foco d'onde irradia a luz da civilisação
intellectual para a maxima porção do paiz. Os advogados, os
facultativos, um certo numero de ecclesiasticos, e os administradores de
vinculos, constituem quasi exclusivamente a classe illustrada das
provincias sertanejas. Na verdade, o filho de um ou de outro lavrador
mais abastado, de um ou de outro industrial ou commerciante, recebe a
educação universitaria, e despido de ambições honra-se de seguir a
condição paterna; mas o geral d'estes busca na carreira das letras uma
situação mais elevada ou pelo fôro ou pela medicina ou pelas funcções
publicas. Os possuidores de direitos territoriaes ou de predios assaz
consideraveis para não serem obrigados a cultival-os pelas suas proprias
mãos, e para não procurarem um supprimento de renda pelo exercicio de
uma profissão scientifica, são quasi unicamente os administradores dos
vinculos. 'Nelles reside, por tanto, e residirá por muito tempo a
principal força de resistencia, a quasi unica barreira que encontra uma
centralisação excessiva.
Nos districtos sertanejos, nesses tractos do paiz onde vive a maxima
parte da sua população, só muito excepcionalmente apparecem os grandes
capitaes monetarios, as grandes industrias, o grande commercio, e, como
já dissemos, nos do norte até é rara a vasta propriedade. Não ha, por
consequencia, ahi as poderosas influencias pessoaes que resultam de
factos puramente economicos. As grandes influencias só podem proceder de
se darem no mesmo individuo condições de diversa ordem–a superioridade
da intelligencia, a superioridade da fortuna, a superioridade de um nome
illustre que o povo está costumado a venerar, e a elevação de animo
resultado da educação domestica, elevação de que é consectario o valor
civil indispensavel para defender a liberdade e os outros direitos, ou
proprios ou dos pequenos e humildes. Com a ruina das familias nobres
essas influencias salutares desapparecerão quasi completamente, e o
imperio das portarias e das circulares não achará limites.
O celebre dr. Johnson, fallando das substituições inglezas, dizia que
tinham a vantagem de não produzirem senão um tolo em cada familia. O dr.
Johnson fazia um epigramma de mau gosto, porque era falso. A historia
diplomatica, militar, naval, administrativa e parlamentar da Inglaterra
prova que os primogenitos da aristocracia ingleza podem ser tanto homens
grandes como os segundo-genitos, ou como os filhos da raça puramente
saxonia. Entre nós o epigramma do dr. Johnson é uma preoccupação
popular, preoccupação que invade até espiritos que tinham obrigação de
serem superiores a ella. A idéa da incapacidade dos administradores de
vinculos é tão verdadeira como a da ignorancia e imbecilidade mental dos
cistercienses, que não eram nem mais ignorantes nem mais imbecis do que
outros quaesquer frades. Os que tem visitado os districtos interiores do
reino sabem por experiencia que é no seio das familias aristocraticas
onde se encontram mais vestigios do que o antigo caracter portuguez
tinha generoso, elevado e bom, e onde se acha mais illustração, embora
misturada com os preconceitos nobiliarios. É nessa categoria que
predomina uma benevolencia efficaz e real para com as classes
inferiores, benevolencia muito mais rara entre a duvidosa burguezia
saída d'essas mesmas classes.
Esta burguezia das provincias, considerada em geral, está longe por
emquanto de ser uma forte barreira aos excessos da auctoridade central.
Os seus destinos politicos tem de ser grandes quando existirem no paiz
instituições congenitas com a indole das tradições primitivas d'elle;
quando nos cançarmos de traduzir _ad usum_ administração franceza em
portuguez bastardo. Por emquanto faltam-lhe os principaes elementos dos
que constituem a força da opinião e o espirito publico; falta-lhe a
cultura intellectual, que nos habilita para irmos até ás raias do nosso
direito sem as ultrapassar; falta-lhe o orgulho da independencia, que
está principalmente na consciencia e no caracter. Tudo isto tem
excepções, e excepções notaveis; mas fallamos da regra geral. A
burguezia mais ou menos opulenta das provincias, e sobretudo dos
districtos do centro e do norte, forma-se pela pequena industria, pelo
commercio de retalho, e pelos mediocres grangeios agricolas. Fóra das
duas cidades mais populosas, as grandes fabricas, as vastas emprezas
commerciaes, em summa, as applicações de avultados capitaes e a
existencia d'estes na mão de um individuo, são cousas raras. Mas é acaso
de esperar d'aquelle, que começou obscura e quasi pobremente a edificar
uma fortuna modesta pelo trabalho, pela parcimonia, pelos habitos da
obediencia passiva, quasi da subserviencia, sem educação politica, sem
educação litteraria, sem idéas geraes, e que depois de vinte ou trinta
annos de esforços, de prudencia, de abnegação, de sacrificios moraes e
materiaes, creou uma riqueza, que aliás poderia servir-lhe de esteio, e
inspirar audacia para manter a dignidade e independencia de cidadão de
um paiz livre; é de esperar, dizemos, de tal homem que lhe chegue tão
tarde o sentimento e a convicção profunda do seu direito e o valor
politico para o fazer respeitar do poder? Que o leitor busque a resposta
na sua razão, e, ainda melhor, na sua experiencia.
Para nós é grave, pois, a questão da existencia ou não existencia de uma
especie de aristocracia provinciana, que tenha, em geral, por titulo da
sua preponderancia o nome, a educação, e a fortuna, em quanto o
municipio fôr entre nós pouco mais de que um vão nome, ou de que uma
tapeçaria das salas administrativas. É grave essa questão, porque são
ainda graves, ao menos para nós, as questões da liberdade e da dignidade
humanas. Quando as resistencias d'essa aristocracia aos excessos a que
tende naturalmente uma centralisação exaggerada fossem demasiado
egoistas, e nunca servissem de egide ás classes democraticas
desorganisadas e opprimidas, quereriamos mantel-a como protesto, como
laço entre as tradições do passado e a organisação do futuro. Se a
historia serve para alguma cousa, lembremo-nos de que o absolutismo se
erguia em Portugal á altura de uma instituição quando a um chefe da
aristocracia do paiz rolava a cabeça pelo cadafalso, e outro cahia
apunhalado aos pés d'aquelle monarcha, tão caro a uma democracia
inintelligente, que substituiu a vontade real, como principio politico,
ao rude esboço de monarchia representativa com que a sociedade
portugueza vivera e progredira durante mais de tres seculos. Diminuir as
resistencias individuaes ao absolutismo do executivo, em quanto se não
criam resistencias collectivas, é um erro profundo. Direitos, que não
tem força para se traduzirem em factos, são, por nos servirmos de uma
phrase de Shakespeare, palavras, palavras e mais palavras. São isto, e
nada mais.
VII
*Difficuldades moraes e economicas na abolição dos vinculos*
Se considerações de ordem politica parece aconselharem a manutenção
temporaria dos pequenos mas numerosos vinculos das provincias do norte,
na questão practica da abolição da propriedade vincular suscitam-se
dificuldades de ordem economica e de ordem moral, que tendem
indirectamente a manter uma instituição, a qual, absolutamente
considerada, não tem motivo nenhum racional de existencia. A apreciação
d'essas difficuldades deve influir nas resoluções que se hajam de tomar
sobre tão grave assumpto.
Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de
propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital
immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover
livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um
melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses
resultados salutares.
A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum
rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é
preciso ver o modo de a applicar aos factos.
Quaes são estes factos?
Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de
dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como
co-proprietarios os _successores_, entidades contingentes, não passa de
uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde
quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de
morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.
O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que
era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender,
emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este
facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e
economicas.
A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente,
um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade
contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro
definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas
successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o
vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em
beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para
beneficiar.
Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por
effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio
de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem
condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito
abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial
ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de
caridade.
Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como
hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo
economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa
renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma
dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a
essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos
segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de
todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor
de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada?
Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a
propriedade inteiramente livre?
Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto
vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada
aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as
pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a
um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque,
pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao
menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a
lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em
proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam
para a abolição–a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a
lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a
reparação d'ella para a geração seguinte?
Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com
elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta
devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque
a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a
esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente
no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os
solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer
circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se,
reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver
passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do
seu direito n'essa parte pela lei.
Estatuindo-se, porém, que a applicação d'esta sómente se verificasse por
morte do administrador actual, evitar-se-hiam esses inconvenientes? Não
por certo. O direito do successor existe já durante a vida do
administrador. Como pois serão partiveis os bens entre elle e seus
irmãos sem offensa grave do anterior direito, sem uma espoliação? Na
verdade, em relação á sua legitima elle passa a possuir com pleno
dominio; mas servir-lhe-ha isso de compensação ao que perde? Estribado
n'um direito que as leis lhe garantiam, achou-se collocado n'uma
situação social accorde com os seus futuros recursos. Educação, habitos,
profissão, relações de familia, tudo foi calculado para elle ou por elle
á luz d'esse direito. Sem culpa sua, a sociedade retira-lhe, digamos
assim, a base da sua vida civil. Será isto justo? A lei que proclamou
como iniqua a indivisibilidade dos vinculos, e que todavia a manteve em
beneneficio do administrador, no momento em que a morte d'este chama o
successor a uma situação perfeitamente identica cessa de tolerar a
iniquidade que tolerou até ahi.
Removendo o facto da abolição para a epocha da morte do immediato
successor, uma parte d'estes inconvenientes da ordem moral poderiam
evitar-se; mas nem se evitariam todos, nem a abrogação do principio
vincular teria grande importancia. Apenas indicámos aqui uma parte das
difficuldades que cumpria resolver, conforme á consciencia e á justiça,
em relação á familia. Muitas se apresentariam ainda quando a
transformação do direito e do facto houvessem de verificar-se n'uma
epocha mais remota. Legislar, porém, sobre factos economicos, que só
poderiam realizar-se depois de quarenta ou cincoenta annos, parece-nos
absurdo. Suppondo a media da vida humana de 30 annos, e portanto a media
da vida que resta aos administradores actuaes de 15, pode tambem
calcular-se a media da extincção de todos os administradores e
immediatos successores em 45 annos. O que é incalculavel é o progresso
que terão feito n'este periodo as idéas politicas e economicas, e a
relação em que estaria uma lei actual de desvinculação com essas idéas e
com o estado da sociedade: podendo-se affirmar, sem receio de erro, que
no fim de tão largo periodo uma tal lei seria obsoleta antes de ser
applicada.
Depois, a solução da questão dos vinculos é uma instante necessidade.
Este modo de ser da propriedade, conservado sem modificação, embaraça
profundamente o progresso economico, ao menos n'uma parte do reino.
Veremos adiante como a nossa situação exige que se pense attentamente na
maneira por que a população está distribuida pela superficie do paiz, e
o movimento que cumpre dar á translação e divisão da propriedade
rustica. Os vinculos são um grande obstaculo á satisfação d'essa
necessidade, e o unico modo legal de desvincular a propriedade–a
subrogação–não corresponde ás exigencias da situação presente, antes a
contraría como teremos occasião de observar.
Mas a jurisprudencia que regula as subrogações é sobretudo immoral e
antieconomica. A subrogacão faz-se, em regra, por inscripcões ou
apolices de divida fundada, e o que se exige n'esse contracto é o
equivalente não do capital mas da renda. A renda media da propriedade
territorial não excede a tres por cento, em quanto a das inscripções é,
ainda hoje depois de reduzido o juro, de seis a sete por cento, visto
que o valor nominal das apolices é mais que duplo do seu valor de
mercado. Assim 47$000 réis em dinheiro, convertidos n'uma apolice de cem
mil réis, crearão uma renda de 3$000 réis; em quanto, convertidos em
propriedade territorial, apenas darão 1$410 reis. Trocado por
inscripções o predio, resta portanto um capital de mais de metade do
valor d'esse predio, de que o administrador de vinculo parece poder
livremente dispor. Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam
da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se
o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o
consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por
inscripções é sempre para elle um mal. O remanescente divide-se de
ordinario entre o novo proprietario e o administrador; porque, em regra,
semelhantes transacções são feitas debaixo da pressão de necessidades
urgentes: o luxo, o jogo, as devassidões, a miseria são as mais das
vezes os conselheiros d'estes deploraveis negocios, e a situação mais ou
menos apurada do possuidor do vinculo determina as deducções mais ou
menos fortes a favor do capitalista. Raras vezes acontece reverter
integralmente o agio da transacção em beneficio do primeiro.
A lei em que se estriba esta especie de contractos não pertence á nossa
epocha. É o alvará de 13 de maio 1797, que permitte a subrogação por
apolices. Semelhante meio de aggredir as instituições vinculares não é
uma transacção entre o passado e o futuro, porque estas podem e devem
fazer-se quando grandes e radicados interesses se oppõem a uteis
innovações: é apenas uma astucia indigna de figurar na jurisprudencia de
nações livres. Se entendeis que não existe outro meio de libertar a
terra vinculada se não destruindo absolutamente os vinculos, matae-os,
mas não os _assassineis_. Os expedientes da timidez são os peiores de
todos. N'este meio capcioso não ha, porém, só isso: ha outros
inconvenientes não menos graves. É o primeiro o jogo de bolsa, a
agiotagem dos fundos publicos feita pela lei; é a creação de um elemento
de falso credito. Milhares de contos de inscripções, procurados
successivamente no mercado, e procurados para se amortisarem, para não
voltarem a elle, tem contribuido e contribuem de certo para a elevação
do preço dos titulos de divida fundada. Mas essa elevação, que em regra
é um indicio de credito, deixa de o ser n'este caso, porque a procura
significa, não a confiança, mas a necessidade creada pela lei. Na compra
pelo capitalista e na venda immediata que este faz ao administrador de
vinculo a troco da propriedade territorial, ao primeiro não importa o
que lhe custam os titulos que compra, nem a sua futura depreciação, em
quanto o segundo, indifferente até certo ponto a isso, visto que só lhe
interessa a manutenção do juro e a regularidade do pagamento d'este,
considera como uma vantagem o trocar a propriedade por titulos o mais
depreciados que for possivel, porque maior será o seu lucro individual
n'aquella operação, operação que desmente as leis do mercado, por isso
que é essencialmente viciosa.
A procura dos fundos publicos, resultado de especulações livres,
podendo, em resultado de outras especulações, converter-se brevemente em
offerta, não incita os governos a abusarem do credito; ao passo que a
procura das apolices para subrogações é um incitamento para novas
emissões, e portanto um meio de facilitar o augmento da divida do
Estado. Averbadas nos titulos dos vinculos, essas inscripções
immobilisaram-se, e o governo pode ir substituindo-as gradualmente com
diversos pretextos, sem que o mercado se resinta, ao menos de um modo
facil de appreciar, do augmento da divida publica. Por ventura esse
unico pensamento explica o alvará de 1797.
Não são os administradores de moderados vinculos, que os cultivam por si
proprios em todo ou em parte, e a quem o modico rendimento d'elles
obriga a viver longe dos grandes centros da população e do luxo, os que
de ordinario recorrem a estas transacções deploraveis. São, por via de
regra, os donos de grandes casas, os cortesãos, os titulares, os homens
para quem os habitos de uma vida dissipada ou luxuaria se converteram em
segunda natureza, os opulentos possuidores dos vastos predios do sul,
incapazes não raro de se dedicarem a uma administração complicada e
trabalhosa, que mal se accommoda com a sua educação; são de ordinario
estes, quando a desordem dos seus negocios os tem collocado em
difficuldades insoluveis, que se precipitam na voragem das subrogações.
Não faltam exemplos de ser o lavrador abastado, o proprio rendeiro do
predio destinado á subrogação, quem se aproveita das circumstancias para
se apoderar do solo onde exerce a sua industria. Succede isto quando
elle casualmente vem, n'uma conjunctura de angustia, tentar com o cumulo
das suas lentas economias a miseria ostentosa do administrador
arruinado. 'Nesta hypothese o mal das subrogações é menor. Na verdade
aquelle capital, accumulado por privações, por honestos e longos
esforços, seria mais utilmente empregado em augmentar as forças
productivas do solo; mas ao menos o industrial agricola consolida a
propriedade com o trabalho, e as novas economias irão d'ahi ávante
preencher fins mais positivos para a sociedade. É, todavia, commum esta
hypothese? Não por certo. O desperdicio, o luxo, as noites febris do
jogo, os affectos de bastidor, as vãs ambições da vaidade, os extravios
de um sensualismo que a saciedade leva até o delirio; as paixões ruins
em summa, que arruinam tantas familias das classes mais elevadas, só
raramente consentem que nos cataclysmos das grandes fortunas vinculares
aquella hypothese se verifique. É o cabedal monetario do especulador, a
quem, não sabemos se com justiça, se dá o nome insultuoso de agiota, o
que vai de ordinario trocar-se pela propriedade territorial. A razão é
obvia. O capitalista está sempre prompto para empregar dinheiro n'uma
transacção vantajosa, e elle sabe que o desleixo, a incapacidade, ou os
vicios dos administradores dos vinculos são campos feracissimos para a
especulação.
Mas posto que a abolição completa dos morgados, ainda que fosse em
virtude de uma lei irreflectida e imprevidente, valesse mais que a
existencia d'elles com o systema da destruição lenta pelo meio indirecto
das subrogações, é certo que a abolição traria tambem, em muitos casos,
ou uma difficuldade insoluvel, ou uma vantagem para os mutuantes de
capitaes, que não seria menos immoral do que as subrogações, porque
equivaleria a uma espoliação dos mutuarios. Fallamos do que succederia a
respeito dos vinculos, cujos administradores contrahiram dividas mais ou
menos avultadas, ficando hypothecados á divida os rendimentos dos bens
vinculares durante a vida d'elles, ou d'elles e dos immediatos
successores, se os ultimos intervieram no contracto com o seu
assentimento.
Diz-se que a agiotagem mais infrene preside commummiente a esta especie
de negocios. Cremos que nisto ha pelo menos exaggeração. De certo que o
juro de ura emprestimo de tal ordem deve ser avultado; mas pode ser
avultado sem ser excessivo. Não ha ahi só a renda do capital mutuado: ha
um juro de risco. É evidente que a restricção legal de passarem livres
aos successores os bens vinculados pode modificar de mil modos as
condições do mutuo. Na hypothese de intervir no contracto o immediato
successor, o risco é menor mas não deixa de ser grandissimo. A garantia
é dupla, mas egualmente incerta: é a instabilidade de duas vidas em
logar da de uma. Depois, a idade mais ou menos avançada do administrador
do vinculo, ou d'este e do successor quando o successor intervem, os
seus habitos de maior ou menor dissipação, a existencia de outras
dividas, a deterioração dos bens vinculados e por consequencia a
diminuição gradativa do rendimento; esses factos e dezenas de outros
analogos determinam a maior ou menor elevação do juro em contractos que,
considerados de um modo absoluto, seriam altamente usurarios, mas que as
poucas probabilidades do pagamento integral talvez plenamente
justifiquem.
Mas como se representa esse juro de risco? Uma lei inepta, impotente
sempre para impedir a usura, e que, taxando o lucro do capital, não
discrimina as circumstancias que o devem fazer variar, fixa ao dinheiro
determinado preço para todas as hypotheses. A necessidade, porém, e o
capital são astutos: o capitalista e o administrador do morgado sabem
como se illude a lei. O juro de risco representa-se no capital e no juro
da parte nominal d'este. Quando se recebe uma somma, o contracto
refere-se ao duplo; a mais ou menos, conforme o valor do dinheiro, a
gravidade do risco, a necessidade do mutuario e a consciencia do
mutuante. A transacção, respeitando na apparencia a lei, ludibria-a na
essencia: sorte de todas as leis civis, que radicalmente contradizem as
economicas.
Qual é, porém, a consequencia d'estes factos, que constituem a historia
da avultadissima divida que grava os vinculos? É que uma parte d'essa
divida representa apenas um juro e juro de risco. No contracto que lhe
deu existencia houve um verdadeiro jogo sobre um calculo de
probabilidades. O capitalista arriscou-se a perder a somma que realmente
emprestou, recebendo como premio no caso de amortisação o capital
nominal, além dos juros legaes; a eventualidade d'esse premio
equilibrou-se portanto com a possibilidade da não amortisação. Entre as
vantagens e as desvantagens deu-se a mutua compensação.
Desvinculae, porém, a propriedade vincular e sujeitae-a ao direito
commum. Em relação ás dividas que pesam sobre ella violaes um contracto,
irregular na verdade, mas irregular porque as leis que sanctificavam a
exempção hereditaria dos vinculos, e as que fixavam o juro do
emprestimo, o tornavam tal forçadamente. Supponde illicitas, criminosas
as transacções d'esta especie: considerae, se quizerdes, o mutuante como
usurario e o mutuario como prodigo. A desvinculação pune este e premeia
aquelle. A divida nominal, escripta no contracto, é uma; a real é outra.
O mutuante receberá, porém, ou por execução ou por outro qualquer modo,
o valor expresso. O que terá desapparecido é a desvantagem do risco.
A iniquidade é flagrante, e tem-se reconhecido que o é. Como meio de a
evitar lembram-se varios arbitrios para restringir a acção do credor
sobre os bens desvinculados. De todos esses arbitrios o mais simples e o
que parece mais justo e exequivel é o de considerar taes bens como ainda
vinculados em relação ás dividas contrahidas, limitando-se o direito do
credor á percepção da renda, durante a vida d'aquelle ou d'aquelles que
contrahiram o encargo, se n'este periodo não se verificar a amortisacão
completa. Mas qual será o resultado d'esta nova situação d'aquella
especie de propriedade? A quasi impossibilidade da alienação. Ninguem
compraria um predio cuja renda está hypothecada por um periodo
indeterminado (e a que, portanto, não se pode fixar o valor) senão por
um preço infimo, que salvasse todas as eventualidades, e que o vendedor
não acceitaria. A transacção só poderá effeituar-se com o proprio
credor; mas este, certo de que é impossivel a competencia, ha-de levar
as suas pretensões até onde chegar a possibilidade de se realisarem as
vantagens que aliás lhe dá o proprio direito. Assim a transacção tem de
ser forçosamente lesiva para o vendedor; lesiva a ponto de impedir a
alienação, ou de se realisar a expoliação que se pretendera evitar.
A consequencia ordinaria de tal arbitrio seria, pois, a immobilidade dos
bens ainda depois de desvinculados; ou, por outra, a desvinculação pelo
que respeita aos grandes morgados, sobre cujos redditos pesam
avultadissimos encargos e que são os mais numerosos, não alteraria as
principaes condições da sua existencia actual que justificam a abolição.
O livre movimento do dominio territorial, a subdivisão da propriedade, o
desenvolvimento da população e da cultura, o augmento das sizas; tudo
isso ficaria, em regra, suspenso até á morte dos individuos pessoalmente
responsaveis pelas dividas. É outra vez o adiamento, que parece
tornar-se inevitavel desde que, partindo da idéa da abolição absoluta,
se pretende legislar sobre a propriedade privilegiada, na qual o
interesse publico exige modificações immediatas.
VIII
*Os vinculos considerados em relação á grande e á pequena propriedade, á
grande e á pequena cultura*
Antes de debater em relação a Portugal uma questão ventilada com ardor
na Europa ha mais de um seculo, a da grande e da pequena propriedade,
consideremol-a successivamente como resolvida em favor de um e de outro
systema, e indaguemos que influencia possa exercer no predominio de um
ou de outro a conservação ou a abolição dos vinculos. Vendo-os a esta
luz, os que defendem a sua manutenção presuppõem a grande propriedade
como ligada á grande cultura, e a grande cultura como preferivel á
pequena. Os que sustentam a abolição presuppõem vantajosa a divisão
indefinita da propriedade, embora acompanhada da pequena cultura, que em
regra é a consequencia da subdivisão illimitada do solo, e ácerca de
cujas vantagens variam as opiniões d'aquelles mesmos que mais
ardentemente desejam a suppressão de todas as instituições tendentes a
impedir a livre divisão do solo.
Os que, preferindo os vastos predios e a grande lavoura aos pequenos
casaes, cuja cultura principalmente se caracterisa pelo trabalho braçal,
vêem nos vinculos um meio poderoso de manter o systema agricola que
suppõem mais vantajoso, podem acaso invocar em seu abono os factos?
Podem invocal-os os que pensam de modo contrario? Comecemos pelos
exemplos do nosso paiz, que são os primeiros que nos importa estudar.
Já n'outra parte nos referimos á differença profunda que se dá entre os
vinculos das provincias septemtrionaes e os das provincias meridionaes
do reino. Nos districtos do norte a constituição moral dos vinculos é a
mesma dos vinculos situados nos districtos do sul; mas a sua
constituição material é diversa. Em geral os vinculos do norte são
constituidos, em relação á propriedade territorial, n'um maior ou menor
numero de predios de dimensões taes que a designação de latifundios lhes
seria inteiramente inapplicavel. São quintas, casaes, bouças, campos;
nunca ou raramente uma granja, uma herdade analoga áquillo a que damos
estes nomes nos districtos do sul. O senhorio directo de predios
emphyteuticos e os censos completam para o administrador do morgado o
cumulo da renda territorial. Todas as fórmas de exploração agricola se
manifestam n'aquella multidão de propriedades vinculadas: a cultura
directa, a parçaria, o arrendamento, o colonato. Discorrei pelo Minho.
Certos edificios nas villas, nas aldeias, mais grandiosos, ornados de
pedras-d'armas, hão-de revelar-vos a existencia de centenares de
morgados: mas os campos e a sua cultura, as quintas e as suas dimensões
não vos dirão nada; porque a allodialidade, a emphyteuse, o vinculo na
sua influencia sobre a agricultura não imprimem aos campos caracteres
especiaes que distingam estas diversas especies de propriedade, ou
diversifiquem as culturas.
Penetremos agora no Alemtejo, sobretudo no Alemtejo central e
meridional. Como o Minho é o typo da propriedade e da cultura
septemtrionaes do reino, o Alemtejo é o typo mais acabado da propriedade
e da cultura meridionaes. As outras provincias são a transição entre os
dous extremos. Como o Minho é a terra classica da subdivisão
territorial, o Alemtejo é a terra classica dos latifundios. Grande parte
d'estes latifundios pertencem a importantes morgados; mas o resto
constitue geralmente propriedades allodiaes, sendo os prasos n'aquella
provincia, em contradicção com o que succede no Minho, apenas uma
excepção rara, e ainda assim caracterisados ás vezes pela indole geral
da propriedade no Alemtejo–a extensão demasiada. Um systema de cultura
uniforme é applicado ahi sem distincção aos predios livres e aos
vinculados.
Na Extremadura e na Beira occidental, mas principalmente na Extremadura,
predomina a cultura media e a propriedade media, se exceptuarmos as
margens do Tejo desde a Barquinha até perto de Lisboa, onde a extensão
da propriedade, como na Beira-baixa, annuncia, por assim nos
exprimirmos, a aproximação do Alemtejo. Mas, no meio de todos estes
cambiantes nas dimensões dos predios rusticos, vemos os vinculos
amoldarem-se a todas as fórmas de propriedade e de cultura, e
amortizarem em si a quinta, o casal, a granja, o praso, a horta, o
pinhal, o montado, a charneca interminavel; com a mesma facilidade com
que se amoldam ás manifestações extremas da grande e da pequena
propriedade e da pequena cultura.
Que se infere d'estes factos? Que outras causas alheias á instituição
vincular determinam a maior ou menor vastidão dos predios rusticos e o
seu systema de grangeio. Umas são puramente historicas, outras
juridicas, outras agronomicas, outras economicas. Não queremos dizer com
isto que a instituição não influa, n'um ou n'outro caso, no facto de
maior ou menor dimensão dos predios, e na sua situação agricola; mas
cremos que de todas as causas esta é a menos importante. Desejariamos
que os defensores da manutenção dos vinculos como garantia de grande
propriedade nos explicassem a existencia dos vastos allodios do
Alemtejo, a sua força de cohesão contra os effeitos do direito commum da
successão, pelo engenhoso expediente dos _quinhões_, de que n'outra
parte teremos de falar. Esses predios estão provando que não é
necessario o principio vincular para impedir a disgregação das grandes
propriedades rusticas; que o interesse individual bem ou mal avaliado,
as condições do solo e clima, a natureza das culturas dependentes
d'essas condições, o estado economico do respectivo districto, e, até,
os habitos e preconceitos, podem assegurar a união de amplos tractos de
terra, embora deixe de existir uma instituição que o espirito publico
reprova, por motivos que, posto sejam especiosos ás vezes, são em grande
parte subejamente justificados.
JIM – Assistente
Jim IA: pode errar. Não digite dados pessoais. Suas mensagens são processadas por um serviço externo.
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